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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 7 DE NOVEMBRO DE 1997.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido como "Fazenda Santa Cecília", constituído pelos lotes nºs 374 a 381, 383 a 386, 408, 403, 405, 417-D, 404, 409, 417-A, 281, 359 a 362, 417-E, 417-F, 417-G, 282 (partes), 417-8, 417-2, 417-1, 418 (parte), 359 (parte), 359-A, 382 (partes), 401 (partes), 406, 407 e 417-C, todos da Gleba nº 1, da Colônia Governador Lupion, situado no Município de Itaquagé, Estado do Paraná, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural conhecido como "Fazenda Santa Cecília", construído pelos lotes na 374 a 381, 383 a 386, 408, 403, 405, 417-D, 404, 409, 417-A, 281, 359 a 362, 417-E, 417-F, 417-G, 282 (partes), 417-B, 417-2, 417-1, 418 (parte), 359 parte), 359-A, 382 (partes), 401 (partes), 406, 407 e 417-C, todos da Gleba nº 1, da Colônia Governador Lupion, com área de 1.341,2800 ha (um mil, trezentos e quarenta e um hectares e vinte e oito ares), situado no Município de ltaguagé, objeto das Transcrições nºs 9.087, fls. 194, Livro 3-G; 12.888, fls. 56, Livro 3-L; 12.165, fls. 118, Livro 3-K 12.164, fls. 118, Livro 3-K; 12.010 fls. 87, Livro 3-K; 8.564, fls. 107, Livro 3-G e 13.747, fls. 42, Livro 3-N, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguapitã; e 644, fls. 289, Livro 3; 657, fls. 292, Livro 3; 1.898, fls. 271, Livro 3-B; 2.119, fls. 64, Livro 3-C; 2.826, fls. 51, Livro 3-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Colorado; e dos Registros nºs R.1-4.230, R.1-11.935 e R.1-11.936, da ficha 01, do Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Colorado, Estado do Paraná.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Milton Seligman

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1997