Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Homologa a demarcação administrativa da Terra Indígena Tumiã, localizada no Município de Lábrea, Estado do Amazonas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o art. 19, § 1º, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e o art. 5º do Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Fica homologada a demarcação administrativa, promovida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, da terra indígena destinada à posse permanente do grupo indígena Apurinã, a seguir descrita:
a Terra Indígena denominada TUMIÃ, com superfície de 124.357,4172 ha (cento e vinte e quatro mil, trezentos e cinqüenta e sete hectares, quarenta e um ares e setenta e dois centiares) e perímetro de 251.684,94m (duzentos e cinqüenta e um mil, seiscentos e oitenta e quatro metros e noventa e quatro centímetros), situada no município de Lábrea, Estado do Amazonas, que se circunscreve aos seguintes limites: NORTE: partindo-se do Marco SAT/TU-01, de coordenadas geográficas 07º43'43,95" S e 66º36'07,64" Wgr., localizado na foz do igarapé Mataripuã junto ao lago do mesmo nome; daí, segue-se por uma linha reta no azimute e distância de 113º20'21,3" e 14.039,15m, até o Marco SAT/TU-02, de coordenadas geográficas 07º46'42,48" S e 66º29'06,12" Wgr. localizado na foz do igarapé Gafanhoto no rio Tumiã; daí, segue-se a montante pelo citado igarapé, a distância de 7.302,41m, até sua cabeceira no Marco SAT/TU-03, de coordenadas geográficas 07º50'10,01" S e 66º29'28,81" Wgr.; daí, segue-se por uma linha reta no azimute e distância de 198º19'13,3" e 1.334.87m, até o Marco SAT/TU-04, de coordenadas geográfica 07º50'51,32" S e 66º29'42,25" Wgr., localizado na cabeceira do igarapé Grande; daí, segue-se a jusante pelo citado igarapé, na distância de 18.048,64m, até sua foz no igarapé Acimã, no Ponto Digitalizado TU-05, de coordenadas geográficas 07º50'00,60" S e 66º21'29,70" Wgr. LESTE: do ponto antes descrito, segue-se a montante pelo igarapé Acimã, na distância de 29.563,03 m, até sua cabeceira, no Ponto Digitalizado TU-06, de coordenadas geográficas 08º01'33,00" S e 66º29'43,00" Wgr.; daí, segue-se por uma linha reta no azimute e distância projetados de 111º18'42,1" e 16.764,10m, até o Ponto Digitalizado TU-07, de coordenadas geográficas 08º04'48,00" S e 66º21'12,00" Wgr., localizado na foz do igarapé Alegria no rio Sepatini; confronta-se, no trecho TU-06 ao TU-07, com o limite da TERRA INDÍGENA ALTO SEPATINI. SUL: do ponto antes descrito. segue-se a montante pelo igarapé Alegria, na distância de 48.404,20m, até sua cabeceira, no Marco SAT/TU-08, de coordenadas geográficas 08º14'15,94" S e 66º39'05,60" Wgr.; daí, segue-se por uma linha reta no azimute e distância de 244º17'50,8" e 18.209,01m, até o Marco SAT/TU-09, de coordenadas geográficas 08º18'35,95" S e 66º48'00,06" Wgr, localizado na cabeceira do rio Tumiã. OESTE: do ponto antes descrito, segue-se a jusante pelo rio Tumiã, na distância de 53.223,52m, até a foz do igarapé Pontãa, no Ponto Digitalizado TU-10, de coordenadas geográficas 07º56'51,72" S e 66º38'33,98" Wgr.; daí, segue-se a montante pelo citado igarapé na distância de 9.870,90m, até sua cabeceira, no Marco SAT/TU-11, de coordenadas geográficas 07º56'42,17" S e 66º42'53,58" Wgr., confronta-se, neste trecho, com os limites da TERRA INDÍGENA SERUINI/MARIENÊ; daí, segue-se por uma linha reta no azimute e distância de 338º40'50,6" e 2.387,03m, até o Marco SAT/TU-12, de coordenadas geográficas 07º55'29,97" S e 66º43'22,30" Wgr., localizado na cabeceira do igarapé Mataripuá, daí, segue-se a jusante pelo citado igarapé na distância de 32.538,08m, até sua foz no lago Mataripuá, no Ponto Digitalizado TU-01, inicial da descrição. A base cartográfica utilizada refere-se às folhas SB-19-Z-D-IV, V; SC-19-X-B-II,III - Escala 1: 100.000 - D.S.G. Ano 1984.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.1997