Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto de 20 de agosto de 1998. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos do
arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de
25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para
fins de reforma agrária, nos termos dos
arts. 18, letras "a",
"b",
"c" e
"d",
e
20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30
de novembro de 1964, e
2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993, o imóvel rural
denominado "Fazenda Genipapo'', constituído dos Lotes nºs 18, 27, 29, 31, 32,
33, 48 e 37, do Loteamento Rio Maranhão, com área total de 3.458,0000 ha (três
mil, quatrocentos e cinqüenta e oito hectares), situado no Município de Mimoso,
objeto dos Registros nºs R-1-4.267, fls. 67; R-1-4.270, fls. 90; R-1-4.269, fls.
69; R-1-4.271, fls. 71; R-1-4.272, fls. 72; R-1-4.273, fls. 73 e R-1-4.268, fls.
68, todos do Livro 2-P, do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de
Notas da Comarca de Padre Bernardo, Estado de Goiás.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias
existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a
desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na
Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de
1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na
Lei nº 4.771,
de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a
conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 20 de outubro de 1997; 176º da Independência e
109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 21.10.1997