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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 20 DE OUTUBRO DE 1997.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA PEDRA BRANCA I", constituído pelos lotes nºs 111-H, 134-F, 135-D, 136, 114, 115 e parte dos lotes nºs 133-A, 134-C, 156-C e 156-D, todos da Gleba nº 13, da Colônia Piquiri, situado no lugar denominado Rio das Conchas, no Município de Laranjal, Estado do Paraná, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "FAZENDA PEDRA BRANCA I", constituído pelos lotes nºs 111-H, 134-F, 135-D, 136, 114, 115 e parte dos lotes nºs 133-A, 134-C, 156-C e 156-D, todos da Gleba nº 13, da Colônia Piquiri, com área de 672,2492 ha (seiscentos e setenta e dois hectares, vinte e quatro ares e noventa e dois centiares), situado no lugar denominado Rio das Conchas, no Município de Laranjal, objeto dos Registros nºs R.12-903, Ficha 3v; R.9-2.093, Ficha 2v; R.9-2.094, Ficha 2v e R.2-5.213, Ficha 1v, todos do Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmital, Estado do Paraná.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.1997