Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural constituído das Fazendas "Santa Luzia, Santo Antonio, Petrolinda, Eldorado e São Francisco", situado nos Municípios de Canindé de São Francisco e Poço Redondo, Estado de Sergipe, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, no termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural constituído das Fazendas "Santa Luzia, Santo Antonio, Petrolinda, Eldorado e São Francisco", com área de 1.355,8050 ha (um mil, trezentos e cinqüenta e cinco hectares, oitenta ares e cinqüenta centiares), situado nos Municípios de Canindé de São Francisco e Poço Redondo, objeto dos Registros nºs 3.163, fls. 241/242, Livro 3-B; R-1-1.387, fls. 387, Livro 2-E; R-1-2.091, fls. 91, Livro 2-H e R-3-1.910, fls. 10v, Livro 2-H, do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Porto da Folha e Registro nº 5.174, fls. 95, Livro 3-D, do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Nossa Senhora da Glória, Estado de Sergipe.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jugman Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.1997