Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado ''Fazenda Ria Claro'', constituído pelos lotes rurais nºs 029, 393, 393-A, 393-B, 395, 404, 405 e 406, da Gleba nº 02, e lote rural "B'', da Gleba nº 01, todos da Colônia ''G'' Apucaraninha, localizado no Município de Tamarana, Estado do Paraná, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado ''Fazenda Rio Claro'', constituído pelos lotes rurais nºs 029, 393, 393-A, 393-B, 395, 404, 405 e 406, da Gleba nº 02, e lote rural ''B'' da Gleba nº 01, todos da Colônia ''G'' Apucaraninha, com área de 407,1892 ha (quatrocentos e sete hectares, dezoito ares e noventa e dois centiares), localizado no Município de Tamarana, objeto dos Registros nºs R.1-18.045, Ficha 02; R.1-4.403, Ficha 02; R.1-4.404, Ficha 02; R.1-4.405, Ficha 02; R.2-4.781, Ficha 05; R.2-4.782, Ficha 05; R.2-7.396, Ficha 03; R.5-1.444, Ficha 07 e R.2-22.788, Ficha 04, todos livro 02, 3ª Circunscrição, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina, Estado do Paraná.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jugman Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.1997