Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Telecomunicações de São Pauto S.A. - TELESP, o imóvel que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto nos arts. 5º, alínea "h", 6º e 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, bem assim o que consta do Processo nº 53000.007203/97,
DECRETA:
Art. 1º É declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP, área de terreno com 5.009,03m² (cinco mil e nove metros e três decímetros quadrados), a ser desmembrada de maior porção, sem benfeitora situada em zona urbana-Z15, na Estrada do Alvarenga, Bairro Guacuri, 29º Subdistrito Santo Amaro, no Município, Comarca e Estado de São Paulo, referindo-se à matrícula nº 28.343 e respectivos registros nºs 6,8 e 9, do 11º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca São Paulo, Estado de São Paulo, constando pertencer à LGP - Administração de Negócios S/C Ltda. e à Viação Urbana Transleste Ltda., destinada à implantação de estação telefônica da Telecomunicações de, São Paulo S.A. - TELESP.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo, conforme demonstrado na planta PT 97.029, elaborada em abril de 1997, tem forma de um polígono irregular de seis lados (A, B, C, D,E, F, A), tem seu vértice direito A (para quem se posta na Estrada do Alvarenga e olha o imóvel de frente) distante 23,42m do canto direito da casa nº 2.448, situada no alinhamento oposto da Estrada do Alvarenga, distância esta medida sobre o rumo 84º00'20" SE, na altura da confluência desta com a Rua Antônio Pires dos Santos e tem as seguintes características e confrontações, adotando-se o sentido horário para orientação dos lados: segmento AB (frente): faz limite com a Estrada do Alvarenga, mede 55,96m (cinqüenta e cinco metros e noventa e seis centímetros), tem rumo magnético 13º00'28" SE, deflexão de 90º20'02" à direita em relação ao segmento anterior AF e forma com este um ângulo interno de 89º39'58": segmento BC (frente): faz limite com a Estrada do Alvarenga, mede em arco 21,67m (vinte e um metros e sessenta e sete centímetros), arco este da curva definida por ângulo central de 21º18'52"e raio de 58,25m e cuja corda tem rumo magnético 23º39'54" SE, deflexão de 10º34'26" à esquerda em relação ao segmento anterior AB e forma com este um ângulo interno de 190º39'26"; segmento CD (lado esquerdo): faz limite com terras de propriedade da ELETROPAULO, mede 40.35m (quarenta metros e trinta e cinco centímetros), tem rumo magnético 88º31'52" NW, deflexão de 115º08'02" à direita em relação à corda anterior BC e forma com ela um ângulo interno de 64º51'58", segmento DE (lado esquerdo): faz limite com terras de propriedade da ELETROPAULO, mede 41,43m (quarenta e um metros e quarenta e três centímetros), tem rumo magnético 83º33'34" SW, deflexão de 07º54'34" à esquerda em relação ao segmento anterior CD e forma com este um ângulo interno de 187º54'34", segmento EF (fundo): faz limito com a área remanescente de propriedade de L.G.P. - Administração de Negócios S/C Ltda. e Viação Urbana Transleste Ltda., mede 61,36m (sessenta e um metros e trinta e seis centímetros), tem rumo magnético 13º20'11" NW, deflexão de 83º06'15" à direita em relação ao segmento anterior DE e forma com ele um ângulo interno de 96º53'45", segmento FA (fado direito): faz limite com a área remanescente de propriedade de L.G.P. - Administração de Negócios S/C Ltda. e Viação Urbana Transleste Ltda., mede 74,47m (setenta e quatro metros e quarenta e sete centímetros), tem rumo magnético 76º39'30" NE, deflexão de 89º59'41" à direita em relação ao segmento anterior EF e forma com ele um ângulo interno de 90º00'19" atingindo o ponto inicial A e fechando a perímetro.
Art. 2º Fica a Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS autorizada a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação do imóvel de que trata este Decreto, em favor da Telecomunicações de São Pauto S.A. - TELESP, com utilização de recursos desta última.
Art. 3º A desapropriação a que se refere este Decreto é considerada de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, para efeito de imediata imissão de posse.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de agosto de 1997;176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sergio Motta
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.1997