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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 11 DE AGOSTO DE 1997.

Autoriza a Associação para a Cooperação, Intercâmbio e Cultura a se instalar no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 11 do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil, e o que consta no processo nº 08000.007649/97-13, do Ministério da Justiça,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a instalar-se no Brasil a Associação para a Cooperação, Intercâmbio e Cultura, com sede em Lisboa, Portugal.

Art. 2º As alterações estatutárias posteriores a este ato sujeitam-se à aprovação do Governo da República Federativa do Brasil, sob pena de cassação da autorização.

Art. 3º Fica a Associação referida no art. 1º obrigada a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houver prestado à coletividade no ano anterior, acompanhado de demonstrativo das receias e despesas realizadas no período.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.8.1997

ESTATUTOS

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE, ÂMBITO E AFINS

ARTIGO PRIMEIRO

A Associação adota a denominação de CIC - ASSOCIAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO, INTERCÂMBIO E CULTURA e é constituída por tempo indeterminado.

ARTIGO SEGUND0

A sede da Associação é em Lisboa, Avenida Visconde de Valmor, número trinta e oito-A, freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

ARTIGO TERCEIRO

Um - A CIC define-se como uma organização não governamental (ONG) de solidariedade social tendo por objetivo desenvolver ações de cooperação, intercâmbio e cultura, no domínio das especialidades científicas e técnicas dos seus membros, com Países em vias de desenvolvimento, em especial, os de língua oficial Portuguesa.

Dois - Para a concretização dos seus objetivos a Associação desenvolverá, sem fins lucrativos, as atividades que os seus órgãos dirigentes entenderem convenientes podendo, designadamente, promover as ações de ajuda humanitária bem como de informação e investigação, essencialmente nos domínios da saúde e do ensino, extensíveis a quaisquer outras áreas da competência dos associados.

Três - Não haverá entre os intervenientes qualquer distinção ou segregação baseada na raça, sexo, credo político ou religioso, respeitando-se rigorosamente a justiça internacional e os direitos humanos fundamentais.

ARTIGO QUARTO

A organização e funcionamento das diversas atividades, assim como a criação de delegações e a designação dos respectivos delegados constarão de regulamentos internos, elaborados pela direção.

CAPITULO II

DOS ASSOCIADOS

ARTIGO QUINTO

Haverá três tipos de Associados:

Sócios Honorários,

Sócios Beneméritos;

Sócios Efetivos;

a) São sócios Honorários as personalidades de indiscutível mérito, identificaras com os propósitos da Associação e que de algum modo contribuam para a sua projeção e dignificação. Os sócios honorários são anualmente propostos pela direção à Assembléia Geral que os ratificará.

b) São sócios beneméritos todos os indivíduos, instituições ou empresas que contribuam voluntariamente com uma quotização especial fixada anualmente pela Direção.

c) Podem ser sócios efetivos todas as pessoas singulares, maiores de dezessete anos e as pessoas coletivas.

ARTIGO SEXTO

A admissão de associados faz-se através de proposta dos interessados, dirigida à Associação.

ARTIGO SÉTIMO

São direitos dos Associados:

a) Participar nas reuniões da Assembléia Geral;

b) Eleger e ser eleitos para os cargos sociais;

c) Requerer a convocação extraordinária da Assembléia Geral, nos termos dos artigos vigésimo primeiro numero dois e Vigésimo segundo numero dois;

d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de quinze dias;

e) Colaborar nas ações da Associação para que se tenham proposto.

ARTIGO OITAVO

São deveres dos Associados:

a) Observar as disposições estatutárias e regulamentos internos e as deliberações dos órgãos da Associação;

b) Comparecer as reuniões da Assembléia Geral;

c) Proceder ao pagamento das quotas que forem fixadas pela Assembléia Geral;

d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.

ARTIGO NONO

Um - Os associados que violarem os deveres estabelecidos no artigo oitavo ficam sujeitos as

seguintes sanções:

a) Repreensão;

b) Suspensão de direitos até sessenta dias;

c) Demissão.

Dois - São demitidos os associados que por atos dolosos tenham prejudicado materialmente a Associação.

Três - As sanções previstas nas alíneas a) e b) do número um são da competência da Direção.

Quatro - A demissão e sanção da exclusiva competência da Assembléia Geral, sob proposta da Direção.

Cinco - A Aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do numero um só se efetivara mediante audiência obrigatória do associado.

Seis - A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.

ARTIGO DÉCIMO

Não são elegíveis para os corpos gerentes os Associados que, mediante processo judicial tenham sido removidos dos cargos diretivos da Associação ou de outra instituição particular de solidariedade social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidade cometidas no exercício das suas funções.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Perdem a qualidade de associados aqueles que:

a) Forem demitidos nos termos do numero dois do artigo nono;

b) Apresentarem a sua demissão em carta dirigida ao Presidente da Direção;

c) Deixarem, injustificadamente e durante seis meses, de pagar as quotas.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Um - A qualidade do associado não e transmissível, quer por ato entre vivos, quer por sucessão;

Dois - O associado que por qualquer razão deixar de pertencer a Associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.

CAPÍTULO III

DOS CORPOS GERENTES

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Um - São órgãos da Associação a Assembléia Geral, a Direção, o Conselho Fiscal e o Conselho Geral.

Dois - Todos os mandatos tem a duração de três anos, exceto os dos membros do Conselho Geral, devendo proceder-se a sua eleição no mês de dezembro do último ano de cada triênio.

Três - O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembléia Geral ou o seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.

Quatro - Quando a eleição tiver sido efetuada extraordinariamente fora do mês de dezembro, a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no numero dois, ou prazo de trinta dias após a eleição, mas neste caso e para efeitos do número um, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.

Cinco - Quando as eleições não se realizem atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso, ate a posse dos novos corpos gerentes.

Seis - O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes e gratuito justificar o pagamento de despesas dele derivadas.

Sete - As votações respeitantes às eleições dos Corpos Gerentes ou a assuntos de incidência pessoal serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Um - Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos trinta dias seguintes as eleições.

Dois - O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Um - Os membros dos Corpos Gerentes só podem ser eleitos consecutivamente, para dois mandatos, salvo se a Assembléia Geral reconhecer expressamente que e inconveniente proceder a sua substituição.

Dois - Não é permitido aos membros dos Corpos Gerentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo da mesma Associação.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Um - Os membros dos Corpos Gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.

Dois - Além dos motivos previstos na Lei, os membros dos Corpos Gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:

a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem em declaração na ata da cessão imediata em que se encontrem presentes;

b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respectiva.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Um - Os Membros dos Corpos Gerentes não poderão votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes ou equiparados;

Dois - Os Membros dos Corpos Gerentes não podem contratar direta ou indiretamente com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto beneficio para a Associação.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Das reuniões dos Corpos Gerentes serão sempre lavradas atas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembléia Geral, pelos membros da respectiva mesa.

ARTIGO DÉCIMO NONO

A Assembléia Geral é constituída por todos os associados, ou cujo pagamento de quotas a Associação se encontrem regularizado a data da convocação.

ARTIGO VIGÉSIMO

Complete a Assembléia Geral:

a) Nomear e destituir os titulares dos órgãos da Associação, exceto os membros do Conselho Geral;

b) Aprovar o relatório de gestão e contas da direção e o parecer do Conselho Fiscal,

c) Alterar os estatutos;

d) Aprovar a extinção da Associação;

e) Autorizar a Associação a demandar os titulares dos seus órgãos por fatos praticados no exercício do cargo;

f) Apreciar a deliberação sobre o orçamento anual proposto pela Direção;

g) Fixar os montantes das quotas e autorizar a isenção de pagamento das mesmas, em casos excepcionais;

h) Excluir associados sob proposta da Direção;

i) Eleger e destituir os membros da respectiva mesa;

j) Estabelecer as linhas gerais de orientação da atividade da Associação em ordem ao cumprimento dos fins estatutários;

l) Propor e destituir membros do Conselho Geral nos termos dos artigos vigésimo quarto, número um, alínea f) número dois e número cinco;

m) Decidir sobre todas as questões que não sejam da competência dos outros órgãos da Associação.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

Um - A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente:

a) No final de cada mandato, durante o mês de dezembro, para a eleição dos Corpos Gerentes;

b) Até trinta e um de março de cada ano para a discussão e votação do relatório e contas da gerência do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal;

Dois - A Assembléia Geral se reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo seu Presidente, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de um mínimo de um quarto dos seus associados no pleno gozo dos seus direitos.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

Um - A Assembléia Geral é convocada pelo seu Presidente, por meio de aviso postal expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de quinze dias; no aviso, indicar-se-a a data, a hora e o local da reunião e a respectiva ordem do dia.

Dois - A convocação da Assembléia Extraordinária deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de recepção do pedido ou requerimento.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

Um - A Assembléia Geral se reunirá a hora marcada se estiverem presentes mais da metade dos associados com direito a voto, ou uma hora depois com qualquer número de associados presentes;

Dois - A Assembléia Extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

Um - As deliberações da Assembléia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes e no pleno gozo dos seus direitos, salvo nos seguintes casos:

a) Alterações dos estatutos;

b) Deliberações sobre a isenção de pagamento de quotas;

c) Exclusão de associados;

d) Extinção da Associação;

e) Autorização para demandar os membros dos Corpos Gerentes por atos praticados no exercício da suas funções;

f) Destituição dos membros do Conselho Geral,

Dois - Nos casos das alíneas a), b), c) e f) é exigido o voto favorável de três quartos dos Associados presentes e no pleno gozo dos seus direitos;

Três - No caso da alínea d) a extinção só terá lugar com a aprovação de três quartos do número de todos os associados.

Quatro - A deliberarão prevista na alínea e) pode ter lugar mesmo que não conste da ordem de trabalhos;

Cinco - A destituição prevista na alínea f) só terá lugar se, comprovadamente, os membros do Conselho Geral a destituir tiverem agido contra os interesses e fins da Associação.

Seis - Salvo o disposto no número anterior, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha a ordem de trabalhos, exceto se estiverem presentes ou representados na reunião todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.

Sete - As deliberações são tomadas por meio de voto secreto.

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

Um - É admitido o voto por correspondência sob a condição do seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos.

Dois - Os Associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões da Assembléia Geral, em caso de comprovada impossibilidade de comparência, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa, com a assinatura notoriamente reconhecida mas, cada sócio não poderá representar mais que um Associado.

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

Um - A mesa da Assembléia Geral é constituída por:

a) Presidente

b) Vice-Presidente

c) Secretario

Dois - Ao Presidente compete convocar as reuniões da Assembléia e presidir e dirigir os trabalhos.

Três - O Presidente tem voto de qualidade.

Quatro - Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os Associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

A direção é constituída por:

a) Presidente

b) Vice-Presidente

c) Secretário

d) Tesoureiro

e) Vogal

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO

Compete a Direção a gestão e administração da Associação designadamente:

a) Representar a Associação em juízo ou fora dele;

b) Admitir novos sócios e propor à Assembléia Geral a sua exclusão;

c) Elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório de gestão e contas, o plano de atividade e o orçamento para o ano seguinte;

d) Celebrar acordos com outras entidades;

e) Providenciar sobre fontes de receitas da Associação;

f) Executar e fazer cumprir as resoluções da Assembléia Geral, as disposições estatutárias e os regulamentos internos.

ARTIGO VIGÉSIMO NONO

Um - A Direção é convocada pelo seu Presidente.

Dois - As deliberações da Direção são tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus membros, tendo o Presidente ou o seu Substituto, na falta ou impedimento daquele, voto de qualidade.

ARTIGO TRIGÉSIMO

Um - O Conselho Fiscal é constituído por:

a) Presidente

b) Vice-Presidente

c) Primeiro Vogal

d) Segundo Vogal

Dois - Compete ao Conselho Fiscal:

a) Elaborar o parecer sobre as contas elaboradas pela Direção;

b) Fiscalizar a atividade da Direção;

c) Exercer fiscalização sobre a escritura e documentos da Associação, sempre que o julgue

conveniente;

d) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente.

ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO

O Conselho Geral é constituído pelos Associados fundadores e por personalidades de reconhecido mérito.

ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO

Os membros do Conselho Geral, exceto os Associados fundadores, são propostos por qualquer dos Associados ou por membros dos Corpos Gerentes, devendo ser aceito pela maioria dos membros efetivos deste órgão ou, em caso de recusa por parte destes, por dois terços dos Associados em efetividade de funções.

ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO

Um - O cargo de membro do Conselho Geral é exercido de modo vitalício.

Dois - O cargo de membro do Conselho Geral é compatível com o exercício de outros cargos na Associação.

ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO

A destituição dos membros do Conselho Geral processa-se nos termos do artigo vinte e quatro número dois e número quatro, ou por proposta, submetida à votação, dos restantes membros deste órgão.

ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO

As reuniões dos membros do Conselho Geral são convocadas a requerimento de qualquer dos seus membros, do Presidente da mesa da Assembléia Geral, sob proposta desta, da Direção ou do Conselho Fiscal.

ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO

O Conselho Geral é um órgão consultivo, competindo-lhe, entre outras, as seguintes funções:

a)  Propor linhas de orientação sob a forma de recomendação;

b)   Dirigir recomendações aos outros órgãos da Associação, a seu pedido ou por iniciativa própria.

ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO

As decisões do Conselho Geral são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.

CAPÍTULO IV

    Substituto, na falta ou impedimento daquele, voto de qualidade.

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO

Constituem receitas da Associação, entre outras:

a) As quotas dos Associados;

b) As heranças, legados, doações e respectivos rendimentos;

c) Os donativos e produtos de festas e subscrições;

d) Os subsídios do Estado ou outros organismos oficiais ou privados, nacionais ou internacionais.

ARTIGO TRIGÉSIMO NONO

Um - No caso de extinção da Associação, competirá a Assembléia Gemi deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.

Dois - Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados a prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer a liquidação do patrimônio social, quer a ultimação dos negócios pendentes.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO

Nos cara omissos nos presentes estatutos ou regulamentos internos são resolvidos por deliberação da Assembléia Geral ou, na sua falta, pela legislação aplicável.