Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S A. - PETROBRAS, terrenos que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso [V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro 5 de 1953, no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e no Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e o que consta do Processo MNE nº 48000.001996/97-01,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRAS, os terrenos e benfeitorias neles existentes, de propriedade particular, excluídos os bens de domínio público, situados nos Estados de Alagoas e Pernambuco, no trecho compreendido entre as cidades de Pilar, no Estado de Alagoas, e Cabo, no Estado de Pernambuco, necessários à construção do Gasoduto Alagoas-Pernambuco (GASALP), constituído de dutos e instalações complementares, visando ao escoamento de gás natural, petróleo e demais combustíveis.
Parágrafo único. A faixa de terrenos a que se refere este Decreto, com aproximadamente 4.000.000 m² (quatro mil de metros quadrados), assim se descreve e caracteriza:
faixa de terrenos com largura de 20,00 m (vinte metros) e extensão total aproximada de 200 000 (duzentos mil) metros de extensão, cujo eixo tem inicio no ponto PPOI, de coordenadas UTM E=180.946,565 e N=8.936.611,822, localizado na Estação de Produção de Pitar da PETROBRAS, no município de Pitar, Estado de Alagoas e se estende até o final no ponto PP39, de coordenadas UTM E=276.394,617 e N=9.085.594,454, localizado na Estação do Cabo do Gasoduto do Nordeste, da PETROBRAS, no município de Cabo, Estado de Pernambuco, conforme descrição a seguir:
a diretriz da faixa do duto tem inicio no município de Pilar, Estado de Alagoas, no ponto PPOI, de coordenadas UTM E=180.946,565 e N=8.936.611.822; dai, segue rumo geral nordeste cruzando o limite dos municípios de Pilar-AL e Rio Largo-AL, até o ponto PP03, de coordenadas UTM E= 182.403,047 e N=8.947.725,485; daí, segue com rumo geral nordeste, passando pelo rio Mundaú, e estrada de ferro da RFFSA, cruzando a rodovia federal BR 104, até o ponto PPO5, de coordenadas UTM E=188.656,356 e N=8.955.127,146; daí, segue com o mesmo rumo geral nordeste, cruzando o limite dos municípios de Rio Largo-AL e Messias-AL, até o ponto PP07, de coordenadas UTM E=195.482,201 e N=8.964.048,725; daí, segue com o rumo geral nordeste, cruzando o limite dos municípios de Messias-AL e Flexeira-AL, até o ponto PP09, de coordenadas UTM E=200.967,806 e N=8.971.565,209; daí, segue com o rumo geral nordeste, cruzando o limite entre os municípios de Flexeira-AL e São Luís do Quitunde-AL, até o ponto PP11, de coordenadas UTM E=207.306,421 e N=8.979.445,509; daí, segue com o mesmo rumo geral nordeste, cruzando o rio Poço Cortado, até o ponto PP13, de coordenadas UTM E=212.189,955 e N=8.987.928,777; daí, segue com o rumo geral nordeste, cruzando o limite dos municípios de São Luís do Quitunde-AL e Joaquim Gomes-AL e entre Joaquim Gomes-AL e Matriz de Camaragibe-AL, até o ponto PP15, de coordenadas UTM E=215.738,433 e N=8.993.107,669; daí, segue com o mesmo geral nordeste, cruzando o rio Camaragibe, até o ponto PP17, de coordenadas UTM E=220.548,987 e N=9.001.142,271; daí, segue o rumo geral nordeste, cruzando o rio Tapamunde e o limite entre os municípios de Matriz de Camaragibe-AL e Jundiá-AL, até o ponto PP19, de coordenadas UTM E=223.332,753 e N=9.008.675,052; dai, segue com rumo geral nordeste, cruzando o rio Manguaba e o limite entre os municípios de Jundiá-AL e Jacuipe-AL, até o ponto PP21, de coordenadas UTM E=228.454,759 e N=9.015.017.455; daí, segue com o mesmo rumo geral nordeste até o ponto PP23, de coordenadas UTM E=233.409,545 e N=9.022.128,235; daí, segue com o mesmo rumo geral nordeste, cruzando o rio Jacuípe, cujo eixo é a divisa entre os Estados de Alagoas e Pernambuco, cruzando também o rio Una, até o ponto PP25, localizado no município de Água Preta-PE, de coordenadas UTM E=239.500,162 e N=9.031.082.043; daí, segue com o rumo geral nordeste, cruzando o limite municipal entre Água Preta-PE e Gameleira-PE e o rio José da Costa cujo eixo define o limite municipal entre Gameleira-PE e Rio Formoso-PE, até o ponto PP27, de coordenadas UTM E=244.017,630 e N=9.037.884,802; daí, segue com o mesmo rumo geral nordeste até o ponto PP29, de coordenadas UTM E=248.344,843 e N=9.042.695,833; daí, segue com rumo nordeste, cruzando o rio Sirinhaem e o limite entre os municípios de Rio Formoso-PE e Sirinhaem-PE, até o ponto PP31, de coordenadas UTM E=256.641,335 e N=9.047.747,220; daí, segue com rumo geral nordeste cruzando os rios Camaragibe e Taperucu até o ponto PP33, de coordenadas UTM E=262.279,483 e N=9.056.144,831; daí, segue com rumo geral nordeste cruzando o limite entre os municípios de Sirinhaem-PE e lpojuca-PE, até o ponto PP35, de coordenadas UTM E=268.288,163 e N=9.065.017,697; daí, segue com o rumo geral nordeste cruzando o rio lpojuca, até o ponto PP37, de coordenadas UTM E=275.360,247 e N=9.074.008,554; daí, segue com rumo geral nordeste, cruzando o limite entre os municípios de lpojuca-PE e Cabo-PE, a estrada de ferro da RFFSA e a rodovia BR 101, até o ponto PP39, de coordenadas UTM E=276.394,617 e N=9.085.594,454, localizado na Estação do Cabo do Gasoduto do Nordeste da PETROBRAS, no município de Cabo, Estado de Pernambuco, onde termina esta descrição.
Art. 2º A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação ou a instituição da servidão de passagem de que trata o art. 1º, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse dos bens, nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e do Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.1997