Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto de 6 de novembro de 1998. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 64 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantido
pelo art. 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o que consta no
processo MICT nº 52700-000128/97-68,
DECRETA:
Art. 1º Fica a empresa
DANIELI & C. - OFFICINE MECCANICHE S.P.A., com sede na Via Nazionale, 41, 33042
Buttrio, Udine, Itália, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio da
filial DANIELI & C. - OFFICINE MECCANICHE S.P.A., tendo como objeto social o
suporte técnico comercial para a venda de equipamentos para instalações
siderúrgicas e de peças de reposição para as instalações fornecidas, bem como
assistência técnica pós-venda aos clientes brasileiros e suporte logístico para
as atividades do grupo Danieli no Brasil, com capital destacado de R$ 15.000,00
(quinze mil reais), para o desempenho das suas atividades em: território
nacional, obrigando-se a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor
ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.
Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes
obrigações:
I - a empresa DANIELI & C. - OFFICINE MECCANICHE S.P.A. é
obrigada a ter permanentemente um representante legal no Brasil, junto à filial
DANIELI & C. - OFFICINE MECCANICHE S.P.A., com plenos e ilimitados poderes para
tratar quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e
receber citação inicial pela sociedade;
II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão
sujeitos às leis e aos tribunais brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a
referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus Estatutos;
III - a sociedade não poderá realizar no Brasil
atividades constantes de seus Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e
somente poderá exercer as que dependam de aprovação prévia de órgão
governamental, sob as condições autorizadas;
IV - dependerá de aprovação do governo brasileiro
qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que implique na mudança de
condições e regras estabelecidas na presente autorização;
V - publicado o ato de autorização, fica a empresa
obrigada a providenciar o arquivamento na Junta Comercial da unidade federativa
onde se localizar, das folhas do Diário Oficial da União e dos documentos
que instruíram o requerimento desta autorização;
VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá
apresentar à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para
anotação nos registros, folha do Diário Oficial da União, do Estado ou do
Distrito Federal, conforme o caso, e do jornal de grande circulação, contendo as
publicações obrigatórias por força do art. 70 e parágrafo único do
Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantido pelo
art. 300 da Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976;
VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual
não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da
falta, com cassação da autorização.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 11 de julho de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 14.7.1997