Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A., a área de terra que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que Ihe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, na alínea "f" do art. 5º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e no art. 10 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A., a área de terra de propriedade particular, no total de 4.459,56 m², necessária à instalação da estação transformadora de distribuição Juqueí, no Município de São Sebastião, Estado de São Paulo, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo nº 48100.002033/96-17.
Parágrafo único. A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza:
- tem início no ponto 1, localizado na interseção dos alinhamentos oeste da Avenida Gerôncio Bento Pereira e norte da rua Votuporanga; segue com o rumo 72º38'49" NW, pelo alinhamento norte desta, na distância de 63,13m, até atingir o ponto 2; deflete à direita e segue o rumo 17º20'47" NE, pelo alinhamento leste da avenida João Antônio dos Santos, na distância de 70,08m, até atingir o ponto 3; deflete à direita e segue com o rumo 72º37'56" SE, na distância de 64,17m, até atingir o ponto 4; deflete à direita e segue com o rumo 18º11'49" SW, pelo alinhamento oeste da avenida Gerôncio Bento Pereira, na distância de 70,07m, até atingir o ponto 1, onde teve início esta descrição.
Art. 2º A ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A. fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1º deste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.1997