Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública a Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Infância e Adolescência - ABRAPIA, com sede na cidade do Rio de Janeiro/RJ, e outras entidades. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961,
DECRETA:
Art. 1º São declaradas de utilidade pública federal as seguintes instituições:
I - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA MULTIPROFISSIONAL DE PROTEÇAO À INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - ABRAPIA, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, portadora do CGC nº 32.206.914/0001-08 (Processo MJ nº 1.339/93-71);
II - ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE LAGARTO, com sede na cidade de Lagarto, Estado de Sergipe, portadora do CGC nº 16.457.053/0001-76 (Processo MJ nº 26.296/94-81);
III - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SANTA RITA DE CÁSSIA, com sede na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, portadora do CGC nº 93.012.235/0001-84 (Processo MJ nº 9.564/97-25);
IV - CENTRO ASSISTENCIAL ROMÍLIA MARIA, com sede na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, portador do CGC nº 44.625.093/0001-15 (Processo MJ nº 16.075/93-13);
V - CENTRO EDUCACIONAL ANN SULLIVAN, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, portador do CGC nº 31.443.997/0001-88 (Processo MJ nº 24.915/94-21);
VI - FUNDAÇÃO BANCO DO BRASIL, com Sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, portadora do CGC nº 01.641.000/0001-33 (Processo MJ nº 17.696/95-50);
VII - FUNDAÇÃO JOAO PAULO II DE MACEIÓ, com sede na cidade de Maceió, Estado de Alagoas, portadora do CGC nº 41.175.449/0001-78 (Processo MJ nº 23.565/96-47);
VIII - FUNDAÇÃO PRÓ-NATUREZA - FUNATURA, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, portadora do CGC nº 02.618.445/0001-65 (Processo MJ nº 17.002/96-10);
IX - OBRAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DOM ORIONE DE CAPOEIRAS, com sede na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, portadora do CGC nº 82.509.712/0001-03 (Processo MJ nº 15.639/96-26);
X - SEMINÁRIO DE EDUCADORAS CRISTÃS - SEC, com sede na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, portador do CGC nº 11.005.782/0001-78 (Processo MJ nº 15.927/94-19);
XI - SOCIEDADE BENEFICENTE AFRO-BRASILEIRA REINO DE OGUM E MÃE JUREMA, com sede na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, portadora do CGC nº 00.846.944/0001-84 (Processo MJ nº 19.864/96-12).
Art. 2º As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o art.5º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, e a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da Republica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Milton Seligman
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.1997