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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 16 DE MAIO DE 1997.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL, a área de terra que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, na alínea "e" do art. 5º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL, a área de terra de propriedade particular, no total de 1.211,0461 ha, denominada Fazenda Agropastoril Rio Claro, necessária à instalação do reassentamento populacional de parcela dos atingidos pela formação do reservatório da Usina Hidrelétrica Itá, no Município de Catuípe, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo nº 48100.00759/96-51.

Parágrafo único. A área de terra, de que trata este artigo, assim se descreve e caracteriza: tem início no marco 1; com coordenadas UTMN = 6889899,82 e E = 795987,47, segue em linha curva pela margem direita da sanga a jusante e distância de 4.202,78m, até o marco 2; segue em linha curva pela margem esquerda do rio a montante e distância de 3.072,89m, até o marco 3; segue com rumo SW 38º26'35" e distância de 4.950,79m, até o marco 4; segue com rumo NW 47º 36'21" e distância de 1.320,51m, até o marco 5; segue com rumo SW 80º28'32" e distância de 352,43m, até o marco 6; segue em linha curva pela margem da estrada municipal que liga Catuípe a três de maio e distância de 2.115,62m, até o marco 7; segue com o rumo SE 88º43'00" e distância de 1.662,12m, até o marco 1 onde teve início esta descrição.

Art. 2º A Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL fica autoriza a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1º desde Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, para fins de emissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 de Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 3º Este Decreto entra na data de sua publicação.

Brasília, 16 de maio 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.1997