Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a instalação de filial do Banco de La Província de Buenos Aires, Argentina, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 52, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e nos arts. 10, § 2o, e 18 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
DECRETA:
Art. 1º Por ser do interesse do Governo Brasileiro, fica o Banco de La Província de Buenos Aires, instituição financeira com sede em La Plata, Argentina, autorizado a instalar nova filial no Brasil, na cidade de Curitiba (PR), respeitados os dispositivos legais e regulamentares vigentes.
Art. 2º O Banco Central do Brasil adotará as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de maio de 1997; 176o da Independência e 109o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.1997