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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 17 DE ABRIL DE 1997.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Arizona, Ambição e Mutum", situado no Município de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Arizona, Ambição e Mutum", com área de 1.457,3656 ha (um mil, quatrocentos e cinqüenta e sete hectares, trinta e seis ares e cinqüenta e seis centiares), situado no Município de Vitória da Conquista, objeto dos Registros nºs R-4, R-5 e R-6-1.380, fl. 1, do Livro 2; R-6, R-7 e R-8-9.107, fl. 1, do Livro 2; R-2, R-3 e R-4-14.014, fl. 1, do Livro 2 e R-2, R-3 e R-4-15.145, fl. 1, do Livro 2, todos do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas - 2º Ofício da Comarca de Vitória da Conquista, Estado da Bahia.

Art. 1o  Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Arizona, Ambição e Mutum", com área registrada de mil, quatrocentos e cinqüenta e sete hectares, trinta e seis ares e cinqüenta e seis centiares e área medida de dois mil e três hectares, quarenta e três ares e dezenove centiares, situado no Município de Vitória da Conquista, objeto dos Registros nos R-4, R-5 e R-6-1.380, fls. 1, do Livro 2; R-6, R-7 e R-8-9.107, fls. 1, do Livro 2; R-2, R-3 e R-4-14.014, fls. 1, do Livro 2; e R-2, R-3 e R-4-15.145, fls. 1, do Livro 2, todos do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas - 2o Ofício da Comarca de Vitória da Conquista, Estado da Bahia. (Redação dada pelo Decreto de 18 de junho de 2002).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.1997