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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 26 DE MARÇO DE 1997.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido como "Samurai II", formado pelos quinhões 01 e 07, da subdivisão do quinhão 06, da "Fazenda Novilho", e uma parte destacada das Fazendas "Novilho e Flores ou Gregório", situado nos Municípios de Mutunópolis e Porangatu, Estado de Goiás, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural conhecido como "Samurai II", formado pelos quinhões 01 e 07, da subdivisão do quinhão 06, da "Fazenda Novilho", e uma parte destacada das Fazendas "Novilho e Flores ou Gregório", com área de 4.312.7948 ha (quatro mil, trezentos e doze hectares, setenta e nove ares e quarenta e oito centiares), situado nos Municípios de Mutunópolis e Porangatu, objeto dos Registros nºs R.2/5.919, fls. 62, Livro 2-X; R.1/8.422, fls. 285, Livro 2-AH, do Cartório do 1º Oficio de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Porangatu e R.2/1.567, fls. 30, Livro 2F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Estrela do Norte, Estado de Goiás.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.3.1997