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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 26 DE MARÇO DE 1997.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Nova", situado no Município de Herval, Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Nova'', com área de 2.288,6603 ha (dois mil, duzentos e oitenta e oito hectares, sessenta e seis ares e três centiares), situado no Município de Herval, objeto dos Registros nºs R-1-2.478, fls. 1/1v, Livro 2; R-2-2.884, fls. 1/1v, Livro 2; R-1-2.059, fls. 1/1v, Livro 2; R-1-2.674, fls. 1/1v, Livro 2; R-3-2.835, fls. 1/1v, Livro 2; R-2-2.419, fls. 1/1v, Livro 2; R-8-23, fls. 1/2, Livro 2; R-4-2.397, fls. 1/2, Livro 2; R-11-1.184, fls. 1/3, Livro 2; R-5-2.011, fls. 1/2, Livro 2; R-3-3401, fls. 1, Livro 2; R-17-372, fls. 1/4, Livro 2; R-1-2.363, fls. 1/1v, Livro 2; R-14-3.077, fls. 1 e 4, Livro 2; R-15-3.077, fls. 1 e 5, Livro 2; R-17-3.077, fls. 1/5, Livro 2; R-11-1.615, fls. 1/3, Livro 2; R-11-1.619, fls. 1/3, Livro 2 e R-11-1.613, fls. 1/3, Livro 2, todos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Herval, Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.3.1997