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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 4 DE MARÇO DE 1997.

Dispõe sobre a criação da Reserva Extrativista do Médio Juruá, no Município de Carauarí, Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o art. 9º, inciso VI, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e o Decreto nº 98.897, de 30 de janeiro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Reserva Extrativista do Médio Juruá, no Município de Carauarí, Estado do Amazonas, com área aproximada de 253.226.5 ha e perímetro de 348.029,65 metros, tendo por base as Cartas Planialtimétricas da DSG, SB.19-X-A, SB.19-X-B, SB.19-X-C e SB.19-X-D, Datum Horizontal SAD-69 e Datum Vertical Imbituba-SC, com o seguinte memorial descritivo: a partir do Ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas 5º33'54"S e 67º42'47"Wgr, localizado na barra do Igarapé Arrombado, segue pela margem esquerda do rio Juruá, no sentido jusante, até o Ponto 2, de coordenadas geográficas aproximadas 5º33'01"S e 67º39'41"Wgr, localizado na confluência do Igarapé Marimari com o rio Juruá; daí, segue pela margem esquerda do Igarapé Marimari até o Ponto 3, de coordenadas geográficas aproximadas 5º25'41"S e 67º33'06"Wgr, localizado na confluência do citado igarapé com outro sem denominação; partindo-se deste ponto, segue até o Ponto 4, de coordenadas geográficas aproximadas 5º24'50"S e 67º31'16"Wgr; a partir daí, segue até o Ponto 5, de coordenadas geográficas aproximadas 5º29'22"S e 67º28'32"Wgr, localizado na margem esquerda do rio Juruá; partindo-se deste ponto, segue pela margem esquerda do rio Juruá, no sentido jusante, até o Ponto 6, de coordenadas geográficas aproximadas 5º22'33"S e 67º13'55"Wgr, localizado na confluência do rio Juruá com um Igarapé sem denominação; deste ponto, segue até os Pontos seguintes, com suas respectivas coordenadas geográficas aproximadas: Ponto 7: 5º22'06"S e 67º13'57"Wgr; Ponto 8: 5º21'44"S e 67º14'16"Wgr; Ponto 9: 5º21'14"S e 67º16'43"Wgr; Ponto 10: 5º20'45"S e 67º16'59"Wgr; Ponto 11: 5º20'10"S e 67º16'54"Wgr; Ponto 12: 5º19'33"S e 67º16'06"Wgr; Ponto 13: 5º19'15"S e 67º16'06"Wgr; Ponto 14: 5º19'04"S e 67º16'32"Wgr; Ponto 15: 5º19'12"S e 67º17'23"Wgr; Ponto 16: 5º18'58"S e 67º17'40"Wgr; Ponto 17: 5º18'30"S e 67º17'44"Wgr; Ponto 18: 5º18'07"S e 67º17'28"Wgr; Ponto 19: 5º17'56"S e 67º16'57"Wgr; Ponto 20: 5º18'01''S e 67º16'29"Wgr; Ponto 21: 5º17'56"S e 67º14'09"Wgr, localizado na margem esquerda do rio Juruá; a partir do ponto 21, segue pela margem esquerda do rio Juruá, no sentido jusante, até o ponto 22, de coordenadas geográficas aproximadas 5º10'08"S e 67º13'00"Wgr, localizado na margem esquerda do referido rio; deste ponto, segue até os pontos seguintes com suas respectivas coordenadas geográficas aproximadas: Ponto 23: 5º09'27"S e 67º13'13"Wgr; Ponto 24: 5º08'51"S e 67º13'00"Wgr; Ponto 25: 5º08'45"S e 67º13'12"Wgr; Ponto 26: 5º08'60"S e 67º14'41"Wgr; Ponto 27: 5º09'56"S e 67º15'39"Wgr; Ponto 28: 5º09'46"S e 67º16'16"Wgr; Ponto 29: 5º09'05"S e 67º16'28"Wgr; Ponto 30: 5º08'27"S e 67º16'25"Wgr; Ponto 31: 5º06'33"S e 67º15'19''Wgr; Ponto 32: 5º06'09"S e 67º14'52"Wgr; Ponto 33: 5º06'04"S e 67º13'41"Wgr; Ponto 34: 5º04'58"S e 67º12'46"Wgr; Ponto 35: 5º04'32"S e 67º11'58"Wgr; Ponto 36: 5º04'33"S e 67º11'16"Wgr; Ponto 37: 5º05'09"S e 67º09'43"Wgr; Ponto 38: 5º03'26"S e 67º06'08"Wgr, localizado na margem esquerda do rio Juruá; a partir do último ponto acima descrito, segue até o Ponto 39, de coordenadas geográficas aproximadas 4º53'42"S e 67º15'42"Wgr, localizado na margem direita do Igarapé Ipixuna; partindo-se do ponto 39, segue pela margem direita do Igarapé Ipixuna, no sentido montante, até o Ponto 40, de coordenadas geográficas aproximadas 5º28'26"S e 67º49'41"Wgr, localizado na cabeceira do referido igarapé; deste ponto, segue até o ponto 41, de coordenadas geográficas aproximadas 5º28'18"S e 67º47'09"Wgr, localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; a partir daí, segue pela margem esquerda do referido igarapé, no sentido jusante, até o Ponto 42, de coordenadas geográficas aproximadas 5º29'10"S e 67º44'30"Wgr, localizado na confluência deste igarapé com outro igarapé sem denominação; partindo-se deste ponto, segue até o ponto 43, de coordenadas geográficas aproximadas 5º31'58"S e 67º44'49"Wgr, localizado na cabeceira do Igarapé Arrombado; deste ponto, segue pela margem esquerda do referido igarapé, no sentido jusante, até o Ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas 5º33'54"S e 67º42'47"Wgr, marco inicial deste memorial descritivo.

Art. 2º A Reserva Extrativista do Médio Juruá tem por objeto garantir a exploração auto-sustentável e a conservação dos recursos naturais renováveis tradicionalmente utilizados pela população extrativista do Município de Carauarí.

Art. 3º O Poder Executivo deverá proceder às desapropriações das áreas particulares, que serão incorporadas ao Patrimônio Público da União e outorgadas, mediante Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, à população com tradição extrativista, nos termos do art. 4º do Decreto nº 98.897, de 30 de janeiro de 1990.

Parágrafo único. Caberá, ainda, ao Poder Executivo a permanente gestão no sentido de assegurar a eficaz utilização da área descrita no art. 1º deste Decreto.

Art. 4º A área da Reserva Extrativista ora criada fica declarada de interesse ecológico e social, conforme preconiza o art. 2º do Decreto nº 98.897, de 1990.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.3.1997