Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural constituído das Fazendas "Marselhesa I, Marselhesa II, Bom Jesus e Bom Jesus", situado nos Municípios de Pendência, Afonso Bezerra e Alto do Rodrigues, Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que Ihe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2ºda Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural constituído das Fazendas "Marselhesa I, Marselhesa II, Bom Jesus e Bom Jesus", com área de 12.969,0000 ha (doze mil, novecentos e sessenta e nove hectares), situado nos Municípios de Pendência, Afonso Bezerra e Alto do Rodrigues, objeto das Matriculas nºs 064, fls.131/132, Livro 2-A e 528, fls. 65, Livro 2-J, do Primeiro Cartório Judiciário da Comarca de Pendência, e Registros nºs R-1-494, fls. 10, Livro 2-F e R-1-248, fls.95/96, Livro 2-C, do Primeiro Cartório Judiciário da Comarca de Afonso Bezerra, Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata esta Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de fevereiro de 1997; 176º Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.1997