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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 29 DE JANEIRO DE 1997.

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 2º do Decreto de 20 de junho de 1996, que autoriza a cessão, sob a forma de utilização gratuita, do imóvel que menciona, situado no Município de Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 125 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e no art. 1° do Decreto-Lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1° O parágrafo único do art. 2º do Decreto de 20 de junho de 1996, que autoriza a cessão, sob a forma de utilização gratuita, do imóvel que menciona, situado no Município de Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O cessionário poderá destinar até cinqüenta por cento da área para, mediante locação, pelo prazo de até trinta anos, obter recursos financeiros a serem destinados exclusivamente à execução do projeto."

Art. 2° É fixado o prazo de seis meses, a contar da data de averbação no Cartório de Registro Imobiliário do termo de retificação e ratificação do contrato de cessão, para que o cessionário inicie o cumprimento dos objetivos nele previstos, e o prazo de dez anos para a conclusão das obras.

Art. 3º As eventuais benfeitorias que venham a ser realizadas pelos locatários, após a vigência dos respectivos contratos, serão incorporadas ao imóvel, sem direito a qualquer indenização.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de janeiro de 1997; 179º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.1997