Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 2º do Decreto de 20 de junho de 1996, que autoriza a cessão, sob a forma de utilização gratuita, do imóvel que menciona, situado no Município de Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 125 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e no art. 1° do Decreto-Lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1° O parágrafo único do art. 2º do Decreto de 20 de junho de 1996, que autoriza a cessão, sob a forma de utilização gratuita, do imóvel que menciona, situado no Município de Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O cessionário poderá destinar até cinqüenta por cento da área para, mediante locação, pelo prazo de até trinta anos, obter recursos financeiros a serem destinados exclusivamente à execução do projeto."
Art. 2° É fixado o prazo de seis meses, a contar da data de averbação no Cartório de Registro Imobiliário do termo de retificação e ratificação do contrato de cessão, para que o cessionário inicie o cumprimento dos objetivos nele previstos, e o prazo de dez anos para a conclusão das obras.
Art. 3º As eventuais benfeitorias que venham a ser realizadas pelos locatários, após a vigência dos respectivos contratos, serão incorporadas ao imóvel, sem direito a qualquer indenização.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de janeiro de 1997; 179º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.1997