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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 28 DE JANEIRO DE 1997.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural constituído pelas Fazendas "Modelo, Modelo II, São José, Canaan, Monte Azul, Piramar e Novo Horizonte", situado no Município de Canindé do São Francisco, Estado de Sergipe, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural constituído pelas Fazendas "Modelo, Modelo II, São José, Canaan, Monte Azul, Piramar e Novo Horizonte", com área de 1.689,9000 ha (um mil, seiscentos e oitenta e nove hectares e noventa ares), situado no Município de Canindé do São Francisco, objeto dos Registros nºs R-1-978, fls. 103, Livro 2-E; R-1-979, fls. 104, Livro 2-E; R-1-980, fls. 105, Livro 2-E e Matrícula nº 981, fls. 106, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canindé do São Francisco e R-1-1.900, fls. 100, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nossa Senhora da Glória, Estado de Sergipe.

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural constituído pelas Fazendas "Modelo, Modelo lI, São José e Novo Horizonte", com área de 1.108,5000 ha (um mil, cento e oito hectares e cinqüenta ares), situado no Município de Canindé do São Francisco, objeto dos Registros nºs R-1-978, fls. 103; R-1-979, fls. 104; R-1-980, fls. 105 e R-1-981, fls. 106, todos do Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canindé do São Francisco, Estado de Sergipe. (Redação dada pelo Decreto de 13 de janeiro de 1998).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.1997