Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A., a área de terra que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea b do art. 151 do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, na alínea f do art. 5º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, e no art. 10 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A., a área de terra de propriedade particular, no total de 3.045,00m², necessária à instalação da subestação transformadora de distribuição denominada ETD Santa Maria, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo nº 48100.001480/9640.
Parágrafo único. A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza:
- tem início no ponto A, localizado na interseção da lateral sul da faixa da adutora da SABESP com o alinhamento oeste da avenida Heitor Antônio Eiras Garcia; segue por este com o rumo SE 14°19'49", na distância de 23,15m, até o ponto B; segue em curva acentuada à direita, pelo alinhamento citado, com o desenvolvimento de 58,05m, até o ponto C; segue com o rumo SW 64°01'40", ainda pelo mesmo alinhamento, na distância de 18,16m, até o ponto D; deflete à direita e segue com o rumo NW 14°30'41", na distância de 68,79m, até o ponto E; deflete à direita e segue com o rumo NE 75°29'19", pela lateral sul da faixa da adutora da SABESP, na distância de 51,74m, até o ponto A, início desta descrição.
Art. 2º A Concessionária fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1º deste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.1.1997