Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Santa Maria/Caixa de Fósforo", constituído pelo Lote 01, da Gleba 02 e Lote 38, da Gleba 01, do Loteamento Fazenda Serra, situado no Município de Praia Norte, Estado do Tocantins, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1° Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Santa Maria/Caixa de Fósforo", constituído pelo Lote 01, da Gleba 02 e Lote 38, da Gleba 01, do Loteamento Fazenda Serra, com área de 469,2382 ha (quatrocentos e sessenta e nove hectares, vinte e três ares e oitenta e dois centiares), situado no Município de Praia Norte, objeto dos Registros nºs R-3-3-1, fls. 03 e R-2-2-1, fls. 02, ambos do Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis de Praia Norte, Comarca de Augustinópolis, Estado do Tocantins.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Marcos Correia Lins
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.1.1997