DECRETO DE 15 DE JANEIRO DE 1997.
Fixa, no Ministério da Marinha, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base de 1996, nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61, § 1º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1º Para fim de aplicação da Quota Compulsória de que trata o art. 100 da Lei nº 6.880/80 , referente ao ano-base de 1996, e estabelecimento do número de vagas para promoção obrigatória, nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, ficam fixadas as seguintes proporções sobre os efetivos dos postos:
I - CORPO DA ARMADA
Capitães-de-Mar-e-Guerra ...................................................................................1/8
Capitães-de-Fragata ............................................................................................1/15
Capitães-de-Corveta ............................................................................................1/20
II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS
Capitães-de-Mar-e-Guerra ....................................................................................1/8
Capitães-de-Fragata .............................................................................................1/15
Capitães-de-Corveta .............................................................................................1/20
III - CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS
Capitães-de-Mar-e-Guerra .....................................................................................1/8
Capitães-de-Fragata ...............................................................................................1/15
Capitães-de-Corveta ...............................................................................................1/20
IV - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA
Capitães-de-Mar-e-Guerra ......................................................................................1/8
Capitães-de-Fragata ...............................................................................................1/15
Capitães-de-Corveta ...............................................................................................1/20
V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA
a) Quadro de Médicos
Capitães-de-Mar-e-Guerra .......................................................................................1/8
Capitães-de-Fragata ................................................................................................1/15
Capitães-de-Corveta ................................................................................................1/20
b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas
Capitães-de-Mar-e-Guerra ........................................................................................1/4
Capitães-de-Fragata ................................................................................................1/10
Capitães-de-Corveta ................................................................................................1/15
c) Quadro de Farmacêuticos
Capitães-de-Mar-e-Guerra ........................................................................................1/4
Capitães-de-Fragata ................................................................................................1/10
Capitães-de-Corveta ................................................................................................1/15
VI - QUADROS DE OFICIAIS AUXILIARES DA MARINHA
a) Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada
Capitães-de-Mar-e-Guerra ........................................................................................1/4
Capitães-de-Fragata ................................................................................................1/10
Capitães-de-Corveta ................................................................................................1/15
b) Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais
Capitães-de-Mar-e-Guerra .......................................................................................1/4
Capitães-de-Fragata ................................................................................................1/10
Capitães-de-Corveta ................................................................................................1/15
VII - QUADROS COMPLEMENTARES DE OFICIAIS DA MARINHA
a) Quadro Complementar do Corpo da Armada
Capitães-de-Mar-e-Guerra .......................................................................................1/4
Capitães-de-Fragata ................................................................................................1/10
Capitães-de-Corveta ................................................................................................1/15
b) Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais
Capitães-de-Mar-e-Guerra .......................................................................................1/4
Capitães-de-Fragata ................................................................................................1/10
Capitães-de-Corveta ................................................................................................1/15
c) Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais
Capitães-de-Mar-e-Guerra .....................................................................................1/4
Capitães-de-Fragata ..............................................................................................1/10
Capitães-de-Corveta ..............................................................................................1/15
d) Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha
Capitães-de-Mar-e-Guerra .....................................................................................1/4
Capitães-de-Fragata ..............................................................................................1/10
Capitães-de-Corveta ..............................................................................................1/15
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro Cesar Rodrigues Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.1997
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