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Presidência
da República |
DECRETO DE 24 DE DEZEMBRO DE 1996.
(Revogado pelo Decreto nº 11.045, de 2022) Vigência |
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$ 182.286.342,00, para o reforço de dotações consignadas no vigente orçamento. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no art. 1º da Lei nº 9.417, de 24 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 9.275, de 9 de maio de 1996), em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$ 182.286.342,00 (cento e oitenta e dois milhões, duzentos e oitenta e seis mil, trezentos e quarenta e dois reais), para atender à programação constante do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão, conforme indicados no Anexo II deste Decreto de:
I - remanejamento de dotações orçamentárias, no valor de R$ 21.041.490,00 (vinte e um milhões, quarenta e um mil, quatrocentos e noventa reais);
II - excesso de arrecadação da fonte 135 - Cota-Parte do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, no valor de R$ 152.756.469,00 (cento e cinqüenta e dois milhões, setecentos e cinqüenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e nove reais);
III - excesso de arrecadação da fonte 250 - Recursos Diretamente Arrecadados, no valor de R$ 8.272.649,00 (oito milhões, duzentos e setenta e dois mil, seiscentos e quarenta e nove reais); e
IV - saldo de exercícios anteriores - recursos diversos, no valor de R$ 215.734,00 (duzentos e quinze mil, setecentos e trinta e quatro reais).
Art. 3º Em decorrência da abertura do presente crédito, ficam alteradas as receitas das entidades beneficiárias conforme indicadas no Anexo III deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.1996