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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 6 DE DEZEMBRO DE 1996.

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóveis rural denominado "Fazenda São Bento II-C-1", "Fazenda São Bento II-B-3" e "Fazenda Chapada II-A", conhecido por "Fazenda Chapada/São Bento", situado nos Municípios de General Carneiro e Palmas, Estado do Paraná, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda São Bento II-C-1", "Fazenda São Bento II-B-3" e "Fazenda Chapada II-A" conhecido por "Fazenda Chapada/São Bento", com área de 1.784,6000ha (um mil, setecentos e oitenta e quatro hectares e sessenta ares), situado nos Municípios de General Cameiro e Palmas, objeto do Registro nº R-1-5.257, Ficha 5.257, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas e Matrículas nºs 7.925, Ficha 7.925 e 7.926, Ficha 7.926, ambas do Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de União da Vitória, Estado do Paraná.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1996