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Presidência
da República |
DECRETO DE 8 DE OUTUBRO DE 1996.
Declara de utilidade pública o Asilo dos Velhos e Casa dos Cegos de Linhares, com sede na cidade de Linhares/ES, e outras entidades. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961,
DECRETA:
Art. 1º São declaradas de utilidade pública federal as seguintes instituições:
I - ASILO DOS VELHOS E CASA DOS CEGOS DE LINHARES, com sede na cidade de Linhares, Estado do Espírito Santo, portador do CGC nº 27.472.265/0001-49 (Processo MJ nº 26.188/95-90);
II - ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES FÍSICOS DO ESTADO DE GOIÁS, com sede na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, portadora do CGC nº 02.917.870/0001-55 (Processo MJ nº 7.518/93-11);
III - CENTRO ESPÍRITA IRMÃ NICE, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portador do CGC nº 62.442.132/0001-20 (Processo MJ nº 20.084/94-91);
IV - COMUNIDADE PROMOCIONAL ARCO ÍRIS DE PINHALZINHO, com sede na cidade de Pinhalzinho, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 51.290.187/0001-46 (Processo MJ nº 13.089/94-94);
V - CRECHE COMUNITÁRIA CAIÇARAS, com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, portadora do CGC nº 17.382.979/0001-02 (Processo MJ nº 12.579/93-47);
VI - FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE COMUNIDADES TERAPÊUTICAS, com sede na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 71.753.263/0001-10 (Processo MJ nº 26.170/95-24);
VII - FUNDAÇÃO CASA DA CULTURA DE CAMPO BELO, com sede na cidade de Campo Belo, Estado de Minas Gerais, portadora do CGC nº 23.775.299/0001-51 (Processo MJ nº 14.512/95-17);
VIII - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DE GASTROENTEROLOGIA, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portador do CGC nº 61.442.117/0001-10 (Processo MJ nº 8.614/94-13); (Vide Decreto de 13 de novembro de 1996).
IX - INSTITUTO EDUCACIONAL DE JEQUITINHONHA, com sede na cidade de Jequitinhonha, Estado de Minas Gerais, portador do CGC nº 17.117.961/0001-83 (Processo MJ nº 25.057/95-86);
X - OBRAS ASSISTENCIAIS IRMÃ CLARA, com sede na cidade de São José dos Campos, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 51.629.202/0001-38 (Processo MJ nº 5.037/94-35);
XI - REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, com sede na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 46.030.318/0001-16 (Processo MJ nº 79.150/77);
XII - SOCIEDADE DE AMPARO AO MENOR CASA DO CAMINHO, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, portadora do CGC nº 03.604.394/0001-85 (Processo MJ nº 10.365/96-15).
Art. 2º As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o art. 5º do Decreto nº 50.517, de 1961, e a Lei nº 91, de 1935.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.1996