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Presidência
da República |
DECRETO DE 27 DE SETEMBRO DE 1996.
Outorga concessão à Usina Hidrelétrica Cubatão S/A para exploração do aproveitamento hidrelétrico Cubatão, em trecho do rio Cubatão, localizado no Município de Joinville, Estado de Santa Catarina. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis n°s 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 9.074, de 7 de julho de 1995, e o que consta do Processo nº 48100.003800/95-89,
DECRETA:
Art. 1º É outorgada à Usina Hidrelétrica Cubatão S/A concessão para explorar o aproveitamento hidrelétrico Cubatão e respectiva transmissão associada, situado em trecho do rio Cubatão, nas coordenadas geográficas 26°11' de latitude sul e 49°07' de longitude oeste, no Município de Joinville, Estado de Santa Catarina, com 45 MW de potência instalada.
Parágrafo único. A energia produzida destina-se ao serviço público de energia elétrica.
Art. 2º A concessionária concluirá as obras do aproveitamento hidrelétrico até 30 de janeiro de 2000, devendo executá-las de acordo com o projeto básico aprovado pela Portaria DNAEE nº 560, de 13 de dezembro de 1995, e com as modificações consideradas necessárias e autorizadas pelo DNAEE.
Art. 3º A concessionária deverá assinar o contrato de concessão no prazo de cinco dias, contado da publicação deste Decreto.
Art. 4º A concessão vigorará pelo prazo de 35 (trinta e cinco) anos, a contar da data de assinatura do respectivo contrato de concessão.
Parágrafo único. A concessionária poderá requerer a prorrogação da concessão, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, devendo formular o pedido até dezoito meses antes de findar o prazo de vigência estabelecido no caput deste artigo.
Art. 5° Findo o prazo da concessão, os bens e instalações existentes em função do serviço concedido reverterão à União, observadas as normas da legislação em vigor.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.1996