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Presidência
da República |
DECRETO DE 17 DE SETEMBRO DE 1996.
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazendas Redenção/Juerana/Luzitana", conhecido como "Fazendas Reunidas Esplanada", situado no Município de Esplanada, Estado da Bahia, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazendas Redenção/Juerana/Luzitana", conhecido como "Fazendas Reunidas Esplanada", com área de 1.836,3438ha (um mil, oitocentos e trinta e seis hectares, trinta e quatro ares e trinta e oito centiares), situado no Município de Esplanada, objeto dos Registros nºs R-1-3419, fls. 159v, do Livro 2-F; R-2-451, fls. 95v, do Livro 2-A; R-2-396, fls. 057, do Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis e Hipoteca, Títulos e Documentos da Comarca de Esplanada, Estado da Bahia.
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.1996