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Presidência
da República |
DECRETO DE 28 DE AGOSTO DE 1996.
Revogado pelo Decreto de 4 de agosto de 1997. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro
de 1964, 2° da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2° da Lei
Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1° Fica declarado
de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos
arts. 18, letras "a",
"b",
"c" e
"d",
e
20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30
de novembro de 1964, e
2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993, o
imóvel rural denominado "Fazenda Água Clara", com a área de 3.921,3200 ha (três
mil, novecentos e vinte e um hectares e trinta e dois ares), situado no
Município de Sítio D'Abadia, objeto do Registro n° R-1-053, Fls. 59, do Livro
2-A, do Cartório do 1° Ofício e Registro de Imóveis da Comarca de Sítio
D'Abadia, Estado de Goiás.
Art. 2° Excluem-se dos
efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem
como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a
desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na
Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de
1993, e a manter a área de Reserva
Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com
a preservação do meio ambiente.
Art. 4° Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de agosto de
1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 29.8.1996