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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 30 DE JULHO DE 1996.

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Santa Luzia", situado no Município de Sapé, Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2° da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2° da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1° Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Santa Luzia", com área de 362,0000 ha (trezentos e sessenta e dois hectares), situado no Município de Sapé, objeto do Registro n° R-1-126, fls. 19, do Livro 2-B, do Cartório Único da Comarca de Sapé, Estado da Paraíba.

Art. 1º Fica declarado de interesse social para fins de reforma agraria, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os imóveis rurais denominados "Fazenda Nossa Senhora da Luz" e "Fazenda Nossa Senhora do Patrocínio" com área de 362,0000 ha (trezentos e sessenta e dois hectares), conhecidos por "Fazenda Santa Luzia", situados no Município de Sapé, Estado da Paraíba, objetos dos Registros nºs R-1-127, fls. 20, do Livro 2-B, e R-1-539, fls. 18, do Livro 2-D, respectivamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sapé, Estado da Paraíba, com o seguinte perímetro: inicia-se o perímetro no ponto P-61, de coordenadas U.T.M. 9.213.633,987-S e 249.503.744-W, situado à margem esquerda do rio Gurinhém no sentido da jusante, no limite do imóvel com terras da Fazenda São José; deste ponto, segue confrontando com as terras da Fazenda São José, com os seguintes azimutes e distâncias: do P-61, com azimute 148º00'00" e distância 58,00m, até o P-62; deste, com azimute 71º30'00" e distância 80,00m, até o P-63; deste, com azimute 13º30'00" e distância 190,00m, até o P-64; deste, com azimute 06º00'00" e distância 198,00m, até o P-65, deste, com azimute 347º00'00" e distância 89,00m, até o P-66; deste, com azimute 51º00'00" e distância 53,00m, até o P-67; deste, com azimute 57º30'00" e distância 18,00m, até o P-68; deste, com azimute 56º30'00" e distância 89,00m, até o P-69; deste, com azimute 42º00'00" e distância 21,00m, até P-70; deste, com azimute 16º30'00" e distância 20,00m, até o P-71; deste, com azimute 37º00'00" e distância 186,00m até o P-72; deste, com azimute 25º00'00" e distância 25,00m, até o P-73; deste, com azimute 10º00'00" e distância 47,00m,até o P-74; deste, com azimute 12º20'00"e 50,00m, ate o P-75, deste, com azimute 40º30'00" e distância 35,00m, até o P-76; deste, com azimute 52º30'00" e distância 75,00m, até o P-77; deste, com azimute 57º00'00" e distância 66,00m, até o P-78; deste, com azimute 61º20'00" e distância 72,00m, até o P-1; deste, com azimute 86º30'00" e distância 80,00m, até o P-2; deste, com azimute 87º00'00" e distância 30,00m, até o P-3; deste, com azimute 96º00'00" e distância 61,00m, até o P-4; deste, com azimute 199º30'00" e distância 49,00m até o P-5; deste, com azimute 144º00'00" e distância 52,00m, até o P-6; deste, com azimute 125º00'00" e distância 35,00m, até o P-7; deste, com azimute, 109º30'00" e distância 2.185,00m até o P-8; deste, com azimute 172º00'00" e distância 109,00m, até o P-9; deste, com azimute 113º30'00" e distância 25,00m, até o P-10, situado no limite com as terras da Fazenda São José e terra de Genival Luís Pereira; deste ponto segue confrontando com terras de Genival Luís Pereira, com os seguintes azimutes e distâncias: do P-10, com azimute 226º00'00" e distância 209,00m, até o P-11; deste, com azimute 241º00'00" e distância 65,00m, até o P-12; deste, com azimute 230º00'00" e distância 130.00m, até o P-13; deste, com azimute 225º30'00" e distância 75,00m, até o P-14; deste, com azimute 234º30'00" e distância 104,00m, até o P-15; deste, com azimute 185º00'00" e distância 83,00m, até o P-16; situado no limite com as terras de Genival Luís Pereira e Milton Cunha Melo; deste ponto, segue confrontando com terras de Milton Cunha Melo, com os seguintes azimutes e distâncias: do P-16, com azimute 224º00'00" e distância 220,00m, até o P-17; deste, com azimute 214º30'00" e distância 118,00m, até o P-18; deste, com azimute 195º00'00" e distância 136,00m, até o P-19, situado no limite com as terras de Milton Cunha Melo e Edmilson Melo Cunha; deste segue confrontando com terras de Edmilson Mela Cunha com os seguintes azimutes e distâncias: do P-19, com azimute 203º00'00" e distância 73,00m, até o P-20; deste, com azimute 225º00'00" e distância 339,00m, até o P-21; situado no limite com terras de Edmilson Melo Cunha e José Antônio Tavares; deste ponto, segue confrontando com terras de José Antônio Tavares, com os seguintes azimutes e distâncias: do P-21, azimute 248º30'00" e distância 128,00m, até o P-22; deste, com azimute 231º00'00" e distância 22,00m, até o P-23; deste, com azimute 292º00'00" e distância 89,00m, até o P-24; deste, com azimute 278º30'00" e distância 567,00m, até o P-25, situado no limite com as terras de José Antônio Tavares e diversos pequenos proprietários; deste ponto, segue confrontando com terras dos diversos pequenos proprietários, com os seguintes azimutes e distâncias: do P-25, com azimute 236º40'00" e distância 80,00m, até o P-26, deste, com azimute 242º00'00" e distância 112,00m, até o P-27; deste, com azimute 220º30'00" e distância 110,00m, até P-28; deste, com azimute 227º40'00" e distância 55,00m, até o P-29, situado no limite comum com terras de diversos pequenos proprietários e terras de Dão Silveira; deste ponto, segue confrontando com terras de Dão Silveira com os seguintes azimutes e distâncias: do P-29, com azimute 334º15'00" e distância 305,00m, até o P-30; deste, com azimute 315º30'00" e distância 58,00m, até P-31; deste, com azimute 241º00'00" distância 40,00m, até o P-32; deste, com azimute 347º30'00" e distância 63,00m, até o P-33; deste, com azimute 321º30'00" e distância 98,00m, até o P-34; deste, com azimute 322º30'00" e distância 100,00m, até o P-35, situado no limite com as terras de Dão Silveira e terras de diversos pequenos proprietários; deste ponto, segue confrontando com terras de diversos pequenos proprietários, com os seguintes azimutes e distâncias: do P-35, com azimute 333º30'00" e distância 109,00m, até o P-36; deste, com azimute 337º00'00" e distância 113,00m, até o P-37, situado no limite com terras de José Pedro de Pontes e Francisco Gomes e outros; deste ponto, segue confrontando com terras de Francisco Gomes e outros, com os seguintes azimutes e distâncias: do P-37, com azimute 60º00'00" e distância 90,00m, até o P-38; deste, com azimute 49º15'00" e distância 48,00m, até o P-39; deste, com azimute 37º30'00" e distância 55,00m, até o P-40, deste, com azimute 31º30'00" e distância 85,00m, até o P-41; deste, com azimute 9º30'00" e distância 195,00m, até o P-42; deste, com azimute 301º15'00" e distância 125,00m, até o P-43; deste, com azimute 241º30'00" e distância 70,00m, até o P-44; deste, com azimute 222º20'00" e distância 55,00m, até o P-45; deste, com azimute 245º30'00" e distância 18,00m, até o P-46; deste, com azimute 255º30'00" e distância 41,00m, até o P-47; deste, com azimute 198º30'00" e distância 106,00m, até o P-48; deste, com azimute 270º00'00" e distância 19,00m, até o P-49; deste, com azimute 220º00'00" e distância 37,00m, até o P-50, situado no limite das terras de diversos pequenos proprietárias e terras de Manoel Santana; deste ponto, segue confrontando com terras de Manoel Santana, com os seguintes azimutes e distâncias: do P-50, com azimute 320º00'00" e distância 38,00m, até o P-51; deste, com azimute 270º00'00" e distância 60,00m, até o P-52, situado no limite com terras de Manoel Santana e terras de Hermano de Souza Cavalcante; deste, ponto, segue confrontando com terras de Hermano de Souza Cavalcante e outros, com os seguintes azimutes e distâncias: do P-52, com azimute 266º00'00" e distância 94,00m, até o P-53; deste, com azimute 256º10'00" e distância 95,00m, até o P-54; deste, com azimute 249º00'00" e distância 153,00m, até o P-55; deste com azimute 334º00'00" e distância 158,00m, até o P-56; deste, com azimute 12º00'00" e distância 125,00m, até o P-57; deste, com azimute 41º00'00" e distância 164,00m, até o P-58; deste, com azimute 335º00'00" e distância 15,00m, até o P-59; deste, com azimute 46º00'00" e distância 60,00m, até o P-60; deste, com azimute 66º30'00" e distância 61,00m, até o P-61, ponto inicial da descrição do perímetro. (Redação dada pelo Decreto de 28 de agosto de 1997).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação da biota.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de julho de 1996; 175° da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.1996