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Presidência
da República |
DECRETO DE 24 DE JULHO DE 1996.
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Seringal Urupá", situado nos Municípios de Machadinho D'Oeste e Cujubim, Estado de Rondônia, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2° da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2° da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1° Fica declarado
de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos
arts. 18, letras "a",
"b",
"c" e
"d",
e
20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e
2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993, o imóvel
rural denominado "Seringal Urupá", com área de 21.109,0000ha (vinte e um mil,
cento e nove hectares), situado nos Municípios de Machadinho D'Oeste e Cujubim,
objeto do Registro n° R-1-8.386, Ficha 183, do Livro 2-AU, do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Ariquemes, Estado de Rondônia.
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, parte do imóvel rural denominado "Seringal Urupá", com área de 10.000,0000 ha (dez mil hectares), situado nos Municípios de Machadinho D'Oeste e Cujubim, objeto do Registro nº R-1-8.386 Ficha 183, Livro 2-AU,do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ariquemes, Estado de Rondônia. (Redação dada pelo Decreto de 14 de janeiro de 1998).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas o os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação da biota.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de julho de 1996; 175° da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.1996