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Presidência
da República |
DECRETO DE 23 DE MAIO DE 1996.
Homologa a demarcação administrativa da Terra Indígena Tibagy/Mococa, localizada no Município de Ortigueira, Estado do Paraná. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o art. 19, § 1º, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e o art. 5º do Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° Fica homologada a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, da terra indígena
a Terra Indígena denominada TIBAGY/ destinada à posse permanente do grupo indígena Kaingang, a seguir descrita:MOCOCA, com superfície de 859,9098ha (oitocentos e cinqüenta e nove hectares, noventa ares e noventa e oito centiares) e perímetro de 12,5 km (doze quilômetros e quinhentos metros), situada no município de Ortigueira, Estado do Paraná, que se circunscreve nos seguintes limites: NORTE: partindo do Marco M-01, de coordenadas geográficas 24º00'16,886"S e 50°46'30,648" Wgr.; segue por uma linha reta, com azimute e distância de 92º19'45,9" e 1.270,71 metros, até o Ponto 01, de coordenadas geográficas 24º00'18,498"S e 50º45'45,705" Wgr.; daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 88º09'06,4" e 1.850,54 metros, até o Ponto 02, de coordenadas geográficas 24º00'16,452"S e 50°44'40,242" Wgr.; daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 101°35'00,1" e 67,35 metros, até o Marco M-02, de coordenadas geográficas 24º00'16,888"S e 50º44'37,906" Wgr., localizado na margem esquerda do Rio Tibagy; LESTE: do marco antes descrito, segue pelo referido rio, a montante, com distância de 2.168,72 metros, até o Marco M-03, de coordenadas geográficas 24º01'27,114"S e 50º43'36,776"Wgr., localizado em sua margem esquerda; SUL: do marco antes descrito, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 264º10'21,0" e 2.751,11metros, até o Ponto 03, de coordenadas geográficas 24º01'36,361"S e 50º45'13,646" Wgr.; daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 287°54'50,8" e 15,09 metros, até o Ponto 04, de coordenadas geográficas 24º01'36,211"S e 50°45'14,155" Wgr.; daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 246°20'17,2" e 474,70 metros, até o Marco M-04, de coordenadas geográficas 24º01'42,430"S e 50°45'29,535" Wgr.; OESTE: do marco antes descrito, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 44º05'19,6" e 20,89 metros, até o Ponto 05 de coordenadas geográficas 24º01'41,941"S e 50°45'29,021" Wgr.; daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 315º31'16,8" e 1.707,99 metros, até o Ponto 06, de coordenadas geográficas 24º01'02,404"S e 50º46'11,432" Wgr.: daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 334º18'31,9" e 1.027,12 metros até o Ponto 07, de coordenadas geográficas 24º00'32,331"S e 50º46'27,247" Wgr.; daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 348º39'19,1"e 484,60 metros, até o Marco M-01, início da descrição deste perímetro.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de maio de 1996; 175° da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.5.1996