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Presidência
da República |
DECRETO DE 14 DE MAIO DE 1996.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, a área de terra que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e na alínea "f" do art. 52 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e no art. 10 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, a área de terra de propriedade particular, no total de 8.813,600 m², necessária à instalação da subestação Itapoan, no Município de Paulínia, Estado de São Paulo, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo nº 48100.003419/95-29.
Parágrafo único. A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza:
- tem início no marco nº 1, cravado na cerca-divisa da futura subestação Itapoan, no lado direito da rodovia Roberto Moreira, no sentido do Município de Paulínia, num ponto 107,00m depois do pontilhão da FEPASA; segue com o rumo e distância NW 80º57'30" - 92,335m, margeando a rodovia, até o marco nº 2; deflete à direita, formando ângulo interno de 119º57'30" e segue com o rumo e distância NW 20º55' - 87,117m, até o marco nº 3; deflete à direita, formando ângulo interno de 90º00' e segue com o rumo e distância NE 69º05' - 80,00m, até o marco nº 4; deflete à direita, formando ângulo interno de 90º00' e segue com o rumo e distância SE 20º55' - 133,223 m, até o marco nº 1, onde teve início esta descrição.
Art. 2° A Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1º deste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da Republica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.1996