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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 13 DE DEZEMBRO DE 1995.

 

Restabelece o título de utilidade pública federal.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, da República Federativa do Brasil, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e no art. 1º do seu regulamento, aprovado pelo Decreto nº 50.517, de 02 de maio de 1961,

DECRETA:

Art. 1º São restabelecidos os títulos de utilidade pública federal às seguintes instituições:

ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO TEATRO MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, portadora do CGC nº 28.247.526/0001-90 (Processo MJ nº 15.788/94-14);

ASSOCIAÇÃO DOS EX-COMBATENTES DO BRASIL, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, portadora do CGC nº 00.417.311/0001-50 (Processo MJ nº 15.773/94-47);

ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DO DEFICIENTE VISUAL, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, portadora do CGC nº 00.641.430/0001-55 (Processo MJ nº 20.553/95-71);

ASSOCIAÇÃO CRISTÃ DO LAGO NORTE, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, portadora do CGC nº 00.676.114/0001-56 (Processo MJ nº 20.764/95-86);

FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SEVERINO SOMBRA, com sede na cidade de Vassouras, Estado do Rio de Janeiro, portadora do CGC nº 32.410.037/0001-84 (Processo MJ nº 24.571/95-02).

Art. 2º As entidades acima relacionadas ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Ministério da Justiça, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o artigo 5º do Decreto nº 50.517/61, que regulamenta a Lei nº 91/35.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1995