Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública a Associação de Proteção à Maternidade e à Infância, com sede na cidade de Alvorada do Sul/PR, e outras entidades. |
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e no art. 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961,
DECRETA:
Art. 1º São declaradas de utilidade pública federal as seguintes instituições:
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA, com sede na cidade de Alvorada do Sul, Estado do Paraná, portadora do CGC nº 77.236.057/0001-19 (Processo MJ nº 6.406/94-25);
ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DO BROOKLIN, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 53.812.574/0001-20 (Processo MJ nº 6.963/93-19);
BENEFICÊNCIA SOCIAL BOM SAMARITANO, com sede na cidade de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, portadora do CGC nº 22.709.109/0001-35 (Processo MJ nº 615/95-73);
CENTRO SOCIAL DO PATRIMÔNIO NOVO, com sede na cidade de Paulo de Faria, Estado de São Paulo, portador do CGC nº 45.150.505/0001-70 (Processo MJ nº 18.026/93-71);
UNIÃO JUSSARENSE DE PROMOÇÃO DO MENOR E DO ADOLESCENTE CARENTE E ABANDONADOS E DE DEFESA DA VIDA, com sede na cidade de Jussara, Estado de Goiás, portadora do CGC nº 26.867.804/0001-86 (Processo MJ nº 5.976/94-06);
Art. 2º As entidades acima relacionadas ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Ministério da Justiça, relatório circunstanciado dos serviços que houver prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenha sido subvencionada, conforme preceitua o artigo 5º do Decreto nº 50.517/61 que regulamenta a Lei nº 91/35.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
LUIS EDUARDO
Nelson A. Jobim