Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Restabelece o título de utilidade pública federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e no art. 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961,
DECRETA:
Art. 1º São restabelecidos os títulos de utilidade pública federal às seguintes instituições:
- ASSOCIAÇÃO CAMPOGRANDENSE DE COMBATE AO CÂNCER, com sede na cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, portadora do CGC nº 03.221.702/0001-93 (Processo MJ nº 14.940/95);
- ASSOCIAÇÃO CRISTÃ FEMININA DE BELO HORIZONTE, com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, portadora do CGC nº 18.730.986/0001-10 (Processo MJ nº 14.446/95);
- ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO E ASSISTÊNCIA RURAL DO TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA, com sede na cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia, portadora do CGC nº 05.888.813/0001-83 (Processo MJ nº 15.785/94);
- ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE CANELA, com sede na cidade de Canela, Estado do Rio Grande do Sul, portadora do CGC nº 90.934.449/0001-10 (Processo MJ nº 15.786/94-99);
- ASSOCIAÇÃO SÃO ROQUE, com sede na cidade de Tamarana, Distrito de Londrina, Estado do Paraná, portadora do CGC nº 77.198.208/0001-91 (Processo MJ nº 15.796/94).
Art. 2º As entidades acima relacionadas ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Ministério da Justiça, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestados à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o artigo 5º do Decreto nº 50.517/61, que regulamenta a Lei nº 91/35.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim