Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto nº 5.338, de 2005. | Dá nova redação ao art. 8º dos Estatutos da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, aprovados pelo Decreto nº 97.752, de 16 de maio de 1989. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e o art. 5º da Lei nº 6.227, de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei nº 7.096, de 10 de maio de 1983,
DECRETA:
Art. 1º O art. 8º dos Estatutos da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, aprovados pelo Decreto nº 97.752, de 16 de maio de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Independentemente de reforma estatutária, o Capital Social da IMBEL poderá ser aumentado até o limite de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), por deliberação do Conselho de Administração, nos termos do art. 168 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o Decreto de 19 de maio de 1994, que alterou os Estatutos da IMBEL.
Brasília, 3 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Zenildo de Lucena