Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "CABELO DE NEGRO", situado no Município de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "CABELO DE NEGRO", com área de 2.400,000ha (dois mil e quatrocentos hectares), situado no Município de Mossoró, objeto de Registro nº R-1-567, fl. 187, Livro 2-3, do Cartório do Registro de Imóveis da 2ª Zona da Comarca de Mossoró Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação da biota.
Art 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de março de 1996; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Eduardo de Andrade Vieira