Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede à empresa AEROMEXPRESS S.A C.V., autorização para funcionar no Brasil. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista a Lei n° 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e o Decreto n° 92.319, de 23 de janeiro de 1986.
DECRETA:
Art. 1° É concedida à empresa AEROMEXPRESS S.A. de C.V., com sede na cidade do México, autorização para funcionar no Brasil como empresa regular de transporte aéreo, com os Atos Constitutivos e o Estatuto que apresentou, e com o capital destinado às suas operações já estabelecido, obrigada a cumprir integralmente as leis e os regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.
Art. 2° Este Decreto é acompanhado pelos Atos Constitutivos, Estatuto e demais documentos mencionados no art. 2° do Decreto n° 92.319, de 23 de janeiro de 1986.
Art. 3° O exercício efetivo de qualquer atividade da empresa AEROMEXPRESS S.A. de C.V., - no Brasil, relacionada com os serviços de transporte aéreo regular, ficará sujeito à legislação brasileira no que for aplicável.
Art. 4° Ficam, ainda, estabelecidas as seguintes cláusulas:
I - a empresa Aeromexpress S.A. de C.V. é obrigada a ter, permanentemente, um representante no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa;
II - todos os atos praticados no Brasil ficarão sujeitos unicamente às respectivas leis, aos regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar exceção, fundada nos Atos Constitutivos e no Estatuto, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que eles se referem:
III - a empresa não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus Atos Constitutivos e do seu Estatuto, que são vedados a empresas estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam da permissão governamental, depois desta obtida e sob as condições em que foi concedida;
IV - qualquer alteração que a empresa fizer em seus Atos Constitutivos ou Estatuto dependerá de aprovação do Governo Federal para produzir efeitos no Brasil;
V - ser-lhe-á cassada a autorização para funcionamento no Brasil se infringir as cláusulas anteriores e as disposições constantes no Acordo sobre Transporte Aéreo entre o Brasil e o México, concluído na Cidade do México, no dia 17 de outubro de 1966, revisado e atualizado em 20 de abril de 1994, ou se, a juízo do Governo brasileiro, a empresa exercer atividades contrárias ao interesse público;
VI - a transgressão de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial, e a prática de infrações de tarifas de transporte, aprovadas ou autorizadas pela autoridade brasileira competente, serão punidas com as multas estabelecidas pela legislação interna. No caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida:
VII - para efeito do artigo 5° do referido Acordo Aéreo, ser-lhe-ão aplicados as leis e os regulamentos brasileiros relativos à entrada, permanência ou saída de aeronaves, bem como à entrada, permanência ou saída de passageiros, tripulação ou carga das aeronaves.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de agosto de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Lélio Viana Lôbo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.1994