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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 3 DE AGOSTO DE 1994.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A., a área de terra que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 151 do Decreto n° 24.543, de 10 de julho de 1934, e na alínea "f" do art. 5° do Decreto-lei n°. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.° 2.786, de 21 de maio de 1956,

DECRETA:

Art. 1°. Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A., a área de terra de propriedade particular, no total de 4.729,53 m², necessária à instalação da Estação Transformadora de Distribuição Jandira, em 138/88 - 13,8 kV, no Município de Jandira, Estado de São Paulo, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo n° 27100.001921/89-50.

Parágrafo único. A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza:

- Tem início no Ponto A, localizado no alinhamento sul da Rua João Longo, distante 49,00 metros da interseção dos prolongamentos do alinhamento acima e o alinhamento oeste da rua José Longo, medidos pelo primeiro; segue com o rumo SW 20°15'19", na distância de 53,06 metros, até o Ponto B; deflete à direita e segue com o rumo NW 74°14'26", na distância de 10,16 metros, até o Ponto C; deflete à direita e segue com o rumo NW 69°50'44", na distância de 79,15 metros, até o Ponto D; deflete à direita e segue com o rumo NE 20°44'42", na distância de 52,88 metros, até o Ponto E; deflete à direita e segue com o rumo SE 69°41'15", pelo alinhamento sul da Rua João Longo, na distância de 29,73 metros, até o Ponto F; deflete à esquerda e segue com o rumo SE 70°51'36", ainda pelo alinhamento acima na distância de 59,11 metros, até o Ponto A, onde teve início esta descrição.

Art. 2° A ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A. fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1°. deste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de agosto de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Alexis Stepanenko

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.8.1994