Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aceitação da doação, com encargo, do imóvel que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 1.165 e 1.180 do Código Civil,
DECRETA:
Art. 1° A União aceita a doação, com encargo, que faz o Estado do Mato Grosso conforme Lei Estadual n° 6.394, de 21 de março de 1994, do imóvel urbano constituído por terreno com área total de 20.322,83m² (vinte mil, trezentos e vinte e dois metros quadrados e oitenta e três decímetros quadrados), situado na avenida Historiador Rubens de Mendonça, o qual assim se descreve e caracteriza: o Marco I está cravado a 220,00 metros da intersecção das margens da Rua G com a Avenida Historiador Rubens de Mendonça (Av. "A"), margem esquerda da Rua G sentido Av. Historiador Rubens de Mendonça - Rua "02"; do Marco I, com rumo magnético 38°10'00" SW e percorrendo 220,0 metros cravou-se o Marco II; do Marco II, com ângulo interno de 91°06'00" e percorrendo 85,0 metros, cravou-se o Marco III; do Marco III, com ângulo interno de 93°00'00" e percorrendo 222,15 metros, cravou-se o Marco IV; do Marco IV, com ângulo interno de 86°23'10" e percorrendo 100,00 metros, encontra-se o Marco I, inicial deste caminhamento. O terreno se destina à construção da sede do Tribunal Regional do Trabalho - 23a. Região, na Cidade de Cuiabá, de acordo com os elementos constantes do Processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o n° 10183.001647/94-56.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representará a União nos atos relativos à aquisição do bem imóvel, objeto da doação de que trata o presente Decreto, cabendo à Secretaria do Patrimônio da União a lavratura do respectivo contrato.
Art. 2° É autorizada a reversão do terreno de que trata o artigo anterior, ao Estado de Mato Grosso, se inviabilizado o cumprimento do encargo, mediante termo a ser lavrado em livro próprio da Secretaria do Patrimônio da União.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de julho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.1994