Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a doação da área que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.431, de 11 de julho de 1977,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a doação ao Município de Jamari, Estado de Rondônia, do imóvel denominado Gleba Cajueiro (parte), área urbana do ex-Distrito de Itaporã do Oeste, hoje Município de Jamari, Estado de Rondônia, com 325,5226ha (trezentos e vinte e cinco hectares, cinqüenta e dois ares e vinte e seis centiares), com os seguintes limites e confrontações: o perímetro do Distrito de Itaporã D'Oeste começa no Marco M16, cravado na faixa de domínio da BR-364 margem esquerda sentido Porto Velho/Cuiabá, comum aos lotes 08 e 09 da Gleba 01, da Gleba Cajueiro do Projeto Fundiário Alto Madeira de coordenadas planas E = 478.378,8m; N = 8.984,960m, desse ponto segue no azimute verdadeiro de (AZ)v = 46º02'55", numa distância de 1.433,3m, até o Marco M-91, comum aos lotes 08, 09 e 19 da mencionada Gleba e Projeto de coordenadas planas E = 479.410,7m; N = 8.985.954,8m, segue no azimute verdadeiro de (AZ)v = 45º20'25", numa distância de 250,1m, até o Marco M-93, comum aos lotes 08 e 19 da mencinada Gleba e Projeto de coordenadas planas E = 479.588,6n, N = 8.986.130,6m, segue com azimute verdadeiro de (AZ)v = 133º43'03", numa distância de 2.265,4m até o Marco M-237 comum aos lotes 19 e 20 da mencionada Gleba e Projeto e a faixa de domínio do Ramal da Mibrasa, de coordenadas planas E = 481.225,9m; N = 8.984.565m, segue pela citada faixa de domínio com azimute verdadeiro de (AZ)v = 277º39'30", numa distância de 345,2m até o ponto digitalizado EZ-258 A de coordenadas planas E = 480.883,8m; N = 8.984.611m, segue pela faixa de domínio com azimute verdadeiro de (AZ)v = 308º26'28", numa distância de 73,7m até o Marco M-89/A, cravado na faixa de domínio do mencionado ramal, comum aos lotes l9/A e 19 da dita Gleba e Projeto de coordenadas planas E = 480.826,1m; N = 8.984.656,8m, segue com azimute verdadeiro de (AZ)v = 04º32'04", numa distância de 220,1m até o Marco M-89/B, comum aos lotes l9/A e 19, da mencionada Gleba e Projeto de coordenadas planas E = 480.843,5m; N = 8.984.876,2m, segue com azimute verdadeiro de (AZ)v = 313º47'14", numa distância de 200,4m até o Marco M-89/C, comum aos lotes l9/A e 19 da mencionada Gleba e Projeto de coordenadas planas E = 480.698,8m; N = 8.985.014,9m, segue com azimute verdadeiro de (AZ)v = 194º42'54", numa distância de 294,9m até o Marco M-89/D, comum aos lotes l9/A, 19 e 12 da mencionada Gleba e Projeto de coordenadas planas E = 480.623,9m; N = 8.984.729,7m, segue com azimute verdadeiro de (AZ)v = 136º12'27", numa distância de 60,4m até o Marco M-89, cravado na faixa de domínio do Ramal Mibrasa, comum aos lotes 12, l9/A e 19 da mencionada Gleba e Projeto de coordenadas planas E = 480.665,7m; N = 8.984.686,1m; segue com azimute verdadeiro da (AZ)v = 135º08'05", cruzando o dito ramal numa distância de 30,0m até o Marco M-236, cravado na faixa do mencionado ramal, comum aos lotes 12 e 17 da mencionada Gleba e Projeto de coordenadas planas E = 480.686,9m; N = 8.984.664,8m, segue com azimute verdadeiro de (AZ)v 134º56'57", numa distância de 159,1m até o Marco M-199, comum aos lotes 12, 13 e 17 da mencionada Gleba e Projeto de coordenadas planas E = 480.779,5m; N = 8.984.552,4m; segue com azimute verdadeiro (AZ)v = 225º15'22", numa distância de 1.438,8m até o Marco M-24, cravado na faixa de domínio da BR-364, margem esquerda sentido Porto Velho/Cuiabá, comum aos lotes 12 e 13 da mencionada Gleba e Projeto de coordenadas planas E = 479.777,6m; N = 8.983.539,6m, segue pela faixa de domínio da BR-364 com azimute verdadeiro de (AZ)v = 315º40'03", numa distância de 103,2m até o Marco M-24/A, cravado na dita faixa de domínio da BR, comum aos lotes 12 e 12/A da mencionada Gleba e Projeto de coordenadas planas E = 479.705,5m; N = 8.983.613,4m, segue com azimute verdadeiro de (AZ)v = 45º15'34", numa distância de 234,1m até o Marco M24/B, comum aos lotes 12 e 12/A da mencionada Gleba e Projeto de coordenadas planas E = 479.871,8m; N = 8.983.778,2m, segue com azimute verdadeiro de (AZ)v = 315º22'06", numa distância de 220,1m até o Marco M-22/B, comum aos lotes 12 e 12/A da mencionada Gleba e Projeto de coordenadas planas E = 479.717,2m; N = 8.983.934,8m, segue com azimute verdadeiro de (AZ)v = 225º14'31", numa distância de 234,3m até o Marco M-22/A, cravado na faixa de domínio da BR-364 margem esquerda, sentido Porto Velho/Cuiabá, comum aos lotes 12 e 12/A da mencionada Gleba e Projeto de coordenadas planas E = 479.550,8m; N = 8.983,8m, segue pela faixa de domínio da BR-364 com azimute verdadeiro de (AZ)v = 315º11'15", numa distância de 173,0m até o Marco M-22, comum aos lotes 11 e 12 da mencionada Gleba e Projeto de coordenadas planas E = 479.428,9m; N = 8.983.892,5m, segue pela faixa de domínio da BR-364 com azimute verdadeiro de (AZ)v 315º21'12", numa distância de 561,7m até o Marco M-20, comum aos lotes 10 e 11 da mencionada Gleba e Projeto de coordenadas planas E = 479.034,2m; N = 8.984.292,1m, segue pela faixa de domínio da BR-364 com azimute verdadeiro de (AZ)v = 315º19,26, numa distância de 475,5m até o Marco M-239/A, comum ao lote 10 da mencionada Gleba e Projeto e as faixas de domínio da BR-364 e o ramal que dá acesso a Mineração Mibrasa de coordenadas planas E = 478.699,9m; N = 8.984.630,2m, segue com azimute verdadeiro de (AZ)v = 316º37'16", cruzando o citado ramal, numa distância de 30,0m até o Marco M-18 cravado nas faixas de domínio da BR-364 e o dito ramal, comum aos lotes 09 e 10 da mencionada Gleba e Projeto de coordenadas planas E = 478.679,3m; N = 8.984.652,0m; segue pela faixa de domínio da rodovia BR-364 com azimute verdadeiro de (AZ)v = 315º42'22", numa distância de 430,3m até o Marco M-16, ponto inicial deste memorial.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo está matriculado em nome da União, sob o nº 6.516, livro 2-X, fl. 68, no Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho, Estado de Rondônia.
Art. 2º O imóvel a ser doado destina-se à implantação e regularização de perímetro urbano do referido Município.
Art. 3º O imóvel reverterá, de pleno direito, ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização se não for utilizado de acordo com a finalidade e prazo constantes do instrumento de doação.
Art. 4º A doação será formalizada mediante expedição, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), de título de domínio.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Synval Guazzelli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.1994