Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede o Prêmio Marinha do Brasil à Marinha de Guerra da França. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e XXI, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 39.904, de 4 de setembro de 1956,
DECRETA:
Art. 1º É concedido o Prêmio Marinha do Brasil à Marinha de Guerra da França.
Parágrafo único. O Prêmio a que se refere este artigo é destinado a agraciar, anualmente, o Guarda-Marinha classificado em primeiro lugar ao término do Curso da Escola Naval da Marinha da França.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de abril de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Ivan da Silveira Serpa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.1994