Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre aumento de capital social da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 4° do Decreto-Lei n° 1.678, de 22 de fevereiro de 1979,
DECRETA:
Art. 1° Fica a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (Lloydbrás) autorizada a elevar o seu capital social com a integralização, pela União, de seus créditos junto à empresa decorrente da assunção de dívidas com o Fundo da Marinha Mercante (FMM) e com o Kreditanstalt für Wiederaufbau (KfW), em cruzeiros reais equivalente, em 30 de junho de 1993, a US$199,237,000,00 (cento e noventa e nove milhões e duzentos e trinta e sete mil dólares americanos).
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de março de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Rubens Bayma Denys
Beni Veras
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.1994