Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o aumento do capital social da Companhia de Navegação Lloydbrás. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4° do Decreto-Lei n° 1.678, de 22 de fevereiro de 1979,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizado o aumento de capital social da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, de CR$ 883.318.801,02 (oitocentos e oitenta e três milhões, trezentos e dezoito mil, oitocentos e um cruzeiros reais e dois centavos) para CR$ 903.006.662,85 (novecentos e três milhões, seis mil, seiscentos e sessenta e dois cruzeiros reais e oitenta e cinco centavos), mediante a incorporação de créditos da União, no valor de CR$ 19.627.026,57 (dezenove milhões, seiscentos e vinte e sete mil, vinte e seis cruzeiros reais e cinqüenta e sete centavos), e de novos recursos, no valor de CR$ 60.836,26 (sessenta mil, oitocentos e trinta e cinco cruzeiros reais, vinte e seis centavos) de responsabilidade dos acionistas minoritários.
Art. 2° Fica autorizada a União a subscrever ações no valor de CR$ 60.835,26 (sessenta mil, oitocentos e trinta e cinco cruzeiros reais e vinte e seis centavos) caso os acionistas minoritários não exerçam o seu direito de preferência.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de março de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.1994