Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto nº 2.457, de 1998. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição:
DECRETA:
Art. 1° Fica constituída a Comissão Nacional de
Energia, com a finalidade de assessorar o Presidente da República na formulação
da política nacional de energia, cabendo-lhe, especialmente:
I - acompanhar e avaliar a política energética nacional;
II - estudar e propor ações que proporcionem a integração
e o melhor aproveitamento das fontes de energia, visando o aumento de eficiência
da produção, transformação, distribuição e uso de energia;
III - coordenar estudos sobre a legislação específica do
setor, com objetivo de propor seu aperfeiçoamento;
IV - coordenar a realização de estudos prospectivos sobre
produção, transformação e uso de energia.
Art. 2° A Comissão Nacional de Energia será
integrada pelos Ministros de Estado:
I - Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e
Coordenação da Presidência da República;
II - Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República;
III - da Fazenda;
IV - dos Transportes;
V - da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agraria;
VI - da Indústria, do Comércio e do Turismo;
VII - de Minas e Energia;
VIII - da Ciência e Tecnologia.
IX - do Meio
Ambiente e da Amazônia Legal. (Incluído pelo Decreto
de 21 de julho de 1994).
X - das
Relações Exteriores. (Incluído pelo Decreto de 8 de
dezembro de 1994).
Art. 3° - O Ministro de Estado de Minas e Energia
terá a atribuição de Secretário-Executivo da Comissão Nacional de Energia,
cabendo-lhe adotar as providências e medidas necessárias ao funcionamento da
comissão e, de modo especial:
I - coordenar e supervisionar os trabalhos de assessoria
técnica, constituída por representantes de cada um dos Ministros a que se refere
o art. 2°, por ele designados em portaria;
II - convidar, sempre que necessário, técnicos das demais
áreas da administração pública direta ou indireta, bem como da iniciativa
privada;
III - constituir, mediante indicação ou aprovação do
plenário da comissão, câmaras setoriais, presididas por um dos Ministros
integrantes do colegiado e compostas por técnicos da administração pública
federal e por representantes de produtores, de usuários e de entidades
normativas de energia;
IV - convidar, com autorização do Presidente da
República, outros Ministros de Estado, autoridades e personalidades de notório
saber no campo da energia para participar de reuniões e de trabalhos da
comissão.
Art. 4° A Comissão Nacional de Energia reunir-se-á
mediante convocação determinada pelo Presidente da República, que presidirá a
sessão de instalação dos trabalhos e designará o presidente da reunião.
Parágrafo único. A Comissão Nacional de Energia
reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre do ano civil.
Art. 5° A assessoria técnica e as câmaras
setoriais observarão as normas estabelecidas, para seu funcionamento, pelo
Secretário-Executivo da comissão.
Art. 6° Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 1° de fevereiro de 1994; 173° da Independência
e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
José Israel Vargas
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 2.2.1994