Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados "FAZENDAS PIRACANJUBA" e BOA ESPERANÇA, situados no Município de Piracanjuba, Estado de Goiás, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2°, da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2°, da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1° Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os imóveis rurais denominados Fazendas Piracanjuba e Boa Esperança, com área de 1.702,0465 ha (hum mil, setecentos e dois hectares, quatro ares e sessenta e cinco centiares), situados no Município de Piracanjuba, objeto dos Registros n°s 17.803, fls. 159v/160, do Livro 3-AH e 7.442, fls. 92v/93, do Livro 3-R, do Cartório do Registro de Imóveis do Termo e Comarca de Piracanjuba, Estado de Goiás.
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata este decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de janeiro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Alberto Duque Portugal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.1.1994