Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto de 9 de novembro de 1995. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Comitê
Nacional da Qualidade e Produtividade, instituído pelo
Decreto nº 99.675, de 7
de novembro de 1990, tem o objetivo de orientar e coordenar as ações do Programa
Brasileiro da Qualidade e Produtividade.
Art. 2º Compete ao
comitê:
I - estabelecer a orientação
estratégica do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade;
II - orientar o planejamento
do programa, bem como seu detalhamento operacional;
III - acompanhar a execução
do programa, orientando a correção de eventuais distorções das ações
programadas;
IV - promover a avaliação
periódica dos resultados alcançados e a sua ampla divulgação.
Art. 3º O comitê será
presidido pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e
integrado pelos seguintes membros.
I - Ministro de Estado do
Trabalho;
II - Ministro de Estado da
Ciência e Tecnologia;
III - Ministro de Estado da
Educação e do Desporto;
IV - Ministro de Estado da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
V - Ministro de Estado de Minas
e Energia;
VI - Ministro de Estado Chefe
da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da
República;
VII - Ministro de Estado Chefe
da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República;
VIII - Ministro de Estado Chefe
da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
IX - Presidente do Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;
X - Presidente do Fórum de
Secretários Estaduais de Indústria e Comércio;
XI - três representantes das
classes produtoras;
XII - cinco representantes
das classes trabalhadoras;
XIII - um representante dos
consumidores;
XIV - Presidente da
Confederação Nacional da indústria;
XV - Presidente da
Confederação Nacional do Comércio;
XVI - Presidente da
Confederação Nacional da Agricultura;
XVII - Presidente do Serviço
Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;
XVIII - Presidente do
Conselho Curador da Fundação para o Prêmio Nacional da Qualidade.
§ 1º Os representantes
citados nos incisos XI, XII e XIII serão designados pelo Presidente da
República, mediante indicação do Presidente do comitê, para mandato de dois
anos, renovável por igual período.
§ 2º Cada membro que compõe o
comitê poderá indicar um suplente, que será designado pelo Presidente do comitê,
mediante portaria.
Art. 4º Compete ao
Presidente do comitê:
I - constituir subcomitês
para a coordenação e acompanhamento de subprogramas, designando os respectivos
coordenadores e integrantes;
II - constituir comissões
técnicas temporárias, para assessorar o comitê;
III - baixar os atos
necessários ao detalhamento, execução acompanhamento e avaliação do programa.
Art. 5º O
Coordenador-Executivo do comitê será o Secretário-Executivo do Ministério da
Indústria, do Comércio e do Turismo.
Art. 6º As atividades
de apoio ao Presidente e ao Coordenador-Executivo do comitê serão desempenhadas
pela Secretaria de Política Industrial do Ministério da Indústria, do Comércio e
do Turismo, que funcionará como Secretaria Executiva do comitê.
Art. 7º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se os
Decretos nºs 99.675, de 7 de novembro de 1990, e o
Decreto de 6 de setembro de
1991, que inclui o Secretário da Administração Federal no Comitê Nacional da
Qualidade e Produtividade.
Brasília, 20 de abril de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
José Eduardo de Andrade Vieira
Walter Barelli
José Israel Vargas
Lázaro Ferreira Barboza
Murílio de Avellar Hingel
Paulino Cícero de Vasconcellos
Yeda Rorato Crusius
Luiza Erundina de Sousa
Mario Cesar Flores
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 22.4.1993