DECRETO DE 18 DE AGOSTO DE 1992.
Cria comissão para realizar diagnóstico da atual Sistemática de Licitações e Contratos e da Gestão de Materiais na Administração Pública Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada comissão para realizar, no prazo de sessenta dias, contados a partir de sua instalação, diagnóstico da atual Sistemática de Licitações e Contratos e da Gestão de Materiais na Administração Pública Federal.
Art. 2º A comissão é composta pelo Secretário da Administração Federal, pelos Diretores do Departamento de Serviços Gerais, do Departamento de Informações e Informática e do Departamento de Organização e Modernização Administrativa da Secretaria da Administração Federal, por sete representantes de Ministérios e Secretarias da Presidência da República, por três representantes de entidades da administração indireta e por dois representantes da administração privada.
§ 1º A comissão será presidida pelo Secretário da Administração Federal que, em seus impedimentos eventuais, será substituído por um dos membros da comissão por ele indicado.
§ 2º O Ministro de Estado do Trabalho e da Administração designará os representantes dos Ministérios, Secretarias da Presidência da República e das entidades públicas e privadas.
Art. 3º O Secretário da Administração Federal poderá, para o desenvolvimento do diagnóstico, criar subcomissões.
Art. 4º A comissão apresentará propostas de revisão da legislação que disciplina as licitações e contratos na Administração Pública Federal e de medidas de aperfeiçoamento dos métodos e processos de Gestão de Materiais, considerando, especialmente, os aspectos de redução de custos, eficiência administrativa, pronto atendimento às necessidades do Serviço Público e transparência das ações do Governo.
Parágrafo único. A comissão apresentará, também, orçamento e prazos para viabilização das propostas que sugerir e, especificamente, para a implementação dos Sistemas e Catálogo, instituídos no art. 3º do Decreto nº 449, de 17 de fevereiro de 1992.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de agosto de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
João Mellão Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.8.1992
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